Decisão · STJ

STJ AREsp 3079452

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-15publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, a atrair a incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões recursais, a parte agravante afirma isto: (I) "(..) o cotejo analítico do REsp demonstra dissídio jurisprudencial notório, com precedentes do STJ (Informativo 439/STJ) que excluem astreintes após cumprimento e mitigam perdas do credor, idênticos à moldura fática dos autos, não exigindo reexame probatório. A inadmissão viola o duplo grau de jurisdição e o contraditório, impondo-se sua reforma para conhecer e prover o REsp, reformando o acórdão para excluir as astreintes e converter apenas perdas efetivas" (fl. 313); (II) "O julgamento monocrático deve ser levado ao colegiado nos termos do art. 1.021, §2º e §3º, do CPC/2015, pois a decisão agravada - proferida pelo Presidente da Câmara - não se enquadra nas hipóteses taxativas de não conhecimento (art. 932, CPC), demandando uniformização pelo órgão fracionário" (fl. 314); (II) "Precedentes do STJ e TJSP assentam que decisões denegatórias de REsp por alegada ausência de similitude fática ou Súmula 7 requerem escrutínio colegiado quando há aparente plausibilidade jurídica, como aqui, onde o dissídio é patente e a violação legal dispensam reanálise fática" (fl. 314). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 319-353. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
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