Decisão · STJ

STJ REsp 2247546

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-11-11publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, em razão da posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: EDUARDO GONTIJO BARROS agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive inalterada a reprimenda de 4 anos, 2 meses, e 17 dias de reclusão mais multa, no regime semiaberto, pela prática do crime previsto no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. A defesa reitera os pleitos de redimensionamento da reprimenda, em razão da desproporcionalidade na majoração da pena-base, e de aplicação da fração diversa de 1/3 pela minorante do tráfico privilegiado, uma vez que a condição de "mula" do tráfico não constitui motivação válida. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DA MINORANTE. "MULA" DO TRÁFICO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. A GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A dosimetria da pena configura matéria restrita ao âmbito de certa discricionariedade do magistrado e é regulada pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Além de serem concretos os fundamentos mencionados e atinentes às peculiaridades do caso (expressiva quantidade droga apreendida), não houve nenhuma desproporcionalidade no aumento da pena-base. 3. O Tribunal de origem fundamentou concretamente a aplicação do privilégio previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas na fração de 1/3, em razão da posição do réu na cadeia criminosa, como uma "mula" do tráfico, e desempenhou papel imprescindível na cadeia delitiva de distribuição das drogas no território nacional. 4. Agravo regimental não provido.
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