STJ HC 1028735
PROCESSUALDireito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 11.846/2023. Oitiva prévia do Ministério Público. Necessidade. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do juízo da execução que declarara extinta a pena de multa, com fundamento em indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.846/2023, concedido sem prévia oitiva do Ministério Público. 2. No recurso, a defesa sustenta a inexistência de dispositivo legal que torne obrigatória a oitiva do Ministério Público para a concessão do indulto e afirma que a exigência de oitiva prévia inverteria indevidamente o ônus da prova, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a validade do indulto e restabelecida a decisão extintiva da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial com base no Decreto n. 11.846/2023 exige, como condição de validade da decisão judicial, a prévia oitiva do Ministério Público, de modo a acarretar a nulidade da decisão concessiva que tenha sido proferida sem essa manifestação. III. Razões de decidir 4. O art. 10, § 5º, do Decreto n. 11.846/2023 dispõe expressamente que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, o que evidencia a obrigatoriedade da manifestação ministerial prévia à concessão do indulto. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Lei de Execução Penal, afirma que a concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, em razão de sua função fiscalizatória da execução penal e do controle do efetivo preenchimento dos requisitos do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a validade do indulto concedido sem prévia oitiva do Ministério Público. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 exige, obrigatoriamente, a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa, na forma do art. 10, § 5º, sob pena de nulidade da decisão concessiva. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público na análise do indulto prejudica o exercício de sua função fiscalizatória da execução penal e impede a adequada verificação do preenchimento dos requisitos do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 10, § 5º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 61, 67 e 112, §§ 1º e 2º; Decreto n. 8.380/2014, art. 11, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.008.386/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2017; STJ, HC 392.624/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2017, DJe 26.05.2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MICHELE PRESTES contra decisão singular por mim proferida, às fls. 60/62, em que não conheci do habeas corpus. No presente recurso (fls. 67/71), a defesa reitera que não há dispositivo legal que torne obrigatória a oitiva do Ministério Público para concessão do indulto. Afirma que "a exigência de oitiva prévia inverte indevidamente o ônus da prova, presumindo que o apenado não faz jus ao benefício até manifestação ministerial, quando deveria ser o contrário" (fl. 69). Assim, requer o provimento do agravo regimental a fim de conceder a ordem para restabelecer a decisão do juízo da execução que declarou extinta a pena de multa imposta à agravante, reconhecendo a validade do indulto presidencial concedido, nos termos do Decreto n. 11.846/2023. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Indulto presidencial. Decreto n. 11.846/2023. Oitiva prévia do Ministério Público. Necessidade. Agravo regimental DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de pessoa condenada, no qual se buscava o restabelecimento de decisão do juízo da execução que declarara extinta a pena de multa, com fundamento em indulto presidencial previsto no Decreto n. 11.846/2023, concedido sem prévia oitiva do Ministério Público. 2. No recurso, a defesa sustenta a inexistência de dispositivo legal que torne obrigatória a oitiva do Ministério Público para a concessão do indulto e afirma que a exigência de oitiva prévia inverteria indevidamente o ônus da prova, requerendo, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reconhecida a validade do indulto e restabelecida a decisão extintiva da pena de multa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de indulto presidencial com base no Decreto n. 11.846/2023 exige, como condição de validade da decisão judicial, a prévia oitiva do Ministério Público, de modo a acarretar a nulidade da decisão concessiva que tenha sido proferida sem essa manifestação. III. Razões de decidir 4. O art. 10, § 5º, do Decreto n. 11.846/2023 dispõe expressamente que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, o que evidencia a obrigatoriedade da manifestação ministerial prévia à concessão do indulto. 5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a Lei de Execução Penal, afirma que a concessão de indulto deve ser precedida de manifestação do Ministério Público, em razão de sua função fiscalizatória da execução penal e do controle do efetivo preenchimento dos requisitos do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e afastou a validade do indulto concedido sem prévia oitiva do Ministério Público. Tese de julgamento: 1. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.846/2023 exige, obrigatoriamente, a prévia oitiva do Ministério Público e da defesa, na forma do art. 10, § 5º, sob pena de nulidade da decisão concessiva. 2. A ausência de manifestação do Ministério Público na análise do indulto prejudica o exercício de sua função fiscalizatória da execução penal e impede a adequada verificação do preenchimento dos requisitos do decreto presidencial. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 10, § 5º; Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 61, 67 e 112, §§ 1º e 2º; Decreto n. 8.380/2014, art. 11, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.008.386/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 22.03.2017; STJ, HC 392.624/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23.05.2017, DJe 26.05.2017.