STJ REsp 2210700
TRIBUTÁRIODireito Processual Civil. Embargos de Declaração. Legitimidade para execução de multa penal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal inadimplida. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma determinou a intimação da Fazenda Nacional fosse para inscrever a multa penal inadimplida em dívida ativa da União, com base na legitimidade ativa apenas prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa. 3. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou que, em razão de regra de competência prevista na legislação federal, apenas o Ministério Público seria legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à legitimidade para a execução da pena de multa, considerando a nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária, mas não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária, mas não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no ARE sp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.937.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração no agravo regimental no recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL para impugnar acórdão lavrado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal de Justiça. Consta nos autos que o Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma, em Santa Catarina, nos autos da Execução Penal nº 5005281-23.2017.4.04.7204/SC, determinou a intimação da Fazenda Nacional para que incluísse em dívida ativa os valores da multa aplicada a Sonia Borges Batista, para posterior cobrança judicial. Irresignada, a União - Fazenda Nacional interpôs agravo em execução criminal, tendo a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dado provimento ao recurso, reconhecendo o Ministério Público como legitimado exclusivo para a execução da pena de multa. O Ministério Público Federal interpôs recurso especial alegando violação ao art. 51 do Código Penal, ao qual foi dado provimento em decisão monocrática para restabelecer a decisão de primeira instância, reconhecendo a legitimidade prioritária, mas não exclusiva, do Ministério Público, com manutenção da competência subsidiária da Fazenda Pública. A Fazenda Nacional interpôs agravo regimental, que não foi provido, sendo mantido o entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, perdura a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Nos embargos de declaração, alega-se que "tratando-se de regra de competência expressamente prevista na legislação federal, a partir da fixação da competência perante o Juízo da Execução Penal (competência em razão da matéria), a conclusão que se extrai é que o único legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo da Execução Penal é o Ministério Público." (fls. 220-222) É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Legitimidade para execução de multa penal. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a legitimidade prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, mantendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da multa penal inadimplida. 2. O Juízo da 1ª Vara Federal de Criciúma determinou a intimação da Fazenda Nacional fosse para inscrever a multa penal inadimplida em dívida ativa da União, com base na legitimidade ativa apenas prioritária do Ministério Público Federal para a cobrança da pena de multa. 3. Nos embargos de declaração, a Fazenda Nacional alegou que, em razão de regra de competência prevista na legislação federal, apenas o Ministério Público seria legitimado para titular a execução da multa criminal perante o Juízo da Execução Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à legitimidade para a execução da pena de multa, considerando a nova redação do art. 51 do Código Penal pela Lei nº 13.964/2019. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm como finalidade suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, conforme disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 6. Não foi constatada qualquer omissão na decisão embargada, sendo evidente que o embargante busca rediscutir o mérito do recurso especial, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária, mas não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a suprir omissão, esclarecer obscuridade, sanar contradição ou corrigir erro material, não sendo cabíveis para rediscutir o mérito da decisão embargada. 2. Mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, a legitimidade do Ministério Público para a cobrança da sanção pecuniária é prioritária, mas não exclusiva, permanecendo a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Código Penal, art. 51. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no ARE sp 859232/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24.05.2016; STJ, AgRg no REsp 1.937.252/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no RMS 71.317/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024.