STJ REsp 2250517
CIVILRECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CESAR FERREIRA, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra os acórdãos do Tribunal de Justiça do Tocantins exarados no julgamento da Apelação Criminal n. 0000730-53.2024.8.27.2714/TO e Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 0000730-53.2024.8.27.2714/TO, assim ementados (fls. 165/166 e 193/195): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. IMAGENS DE CÂMERA. APREENSÃO DE RES FURTIVA NA POSSE DO AUTOR. DECLARAÇÕES POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. PROVAS ROBUSTAS. DEPOIMENTOS COERENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória que impôs ao recorrente pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime semiaberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime de furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e escalada, previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O crime ocorreu em 31 de março de 2024, na cidade de Colméia, Estado do Tocantins, e consistiu na subtração de joias e valores em espécie, mediante acesso ilícito à residência da vítima. A defesa sustentou ausência de provas quanto à autoria e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento da forma privilegiada do furto e a redução da pena. O Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há provas suficientes da autoria do crime, de modo a justificar a manutenção da condenação; (ii) examinar a alegação de utilização do veículo por terceiro não identificado como causa excludente de responsabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva é incontroversa, demonstrada por boletim de ocorrência, laudo de vistoria, imagens de videomonitoramento e depoimentos colhidos sob contraditório judicial. 4. A autoria também restou evidenciada por conjunto probatório harmônico: (a) as imagens do sistema de segurança captaram com nitidez o rosto do réu durante a prática do crime; (b) o veículo utilizado, um Ônix Sedan prata, foi identificado como sendo de propriedade do apelante; (c) as testemunhas ouvidas confirmaram a autoria e descreveram a dinâmica do furto, inclusive com a recuperação de parte dos bens e o ressarcimento parcial da vítima. 5. A tese defensiva de empréstimo do veículo não se sustenta ante a ausência de qualquer elemento mínimo que indique a identidade do suposto terceiro, revelando-se, assim, mera alegação desacompanhada de prova. 6. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece a validade das provas produzidas na fase inquisitorial quando ratificadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 7. A sentença está devidamente fundamentada, tendo o juízo a quo realizado correta valoração do conjunto probatório, sem qualquer vício na análise da autoria ou da conduta imputada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a condenação penal quando a autoria e a materialidade delitivas são comprovadas por meio de elementos harmônicos de prova, como imagens de videomonitoramento, reconhecimento pessoal e depoimentos testemunhais colhidos sob contraditório judicial, especialmente quando corroborados por outras evidências, como a recuperação parcial da res furtiva. 2. A alegação genérica de empréstimo do veículo utilizado na prática criminosa, desacompanhada de qualquer indício probatório quanto à identidade do suposto terceiro, não possui aptidão para elidir a responsabilidade penal do réu. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 59; Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgRg no AR Esp n. 2.823.310/SP, rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.06.2025; STJ, AgRg no HC 596.979/PR, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; TJMG, Apelação Criminal n. 1.0092.20.000158-1/001, rel. Des. Glauco Fernandes, j. 25.04.2024. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão proferido por órgão colegiado que, à unanimidade, negou provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, mantendo a sentença condenatória pela prática do crime de furto qualificado, tipificado no artigo 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal. O embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado, aduzindo ausência de provas quanto à autoria, diferenças físicas entre o autor do delito e o réu nas imagens de videomonitoramento, falta de perícia nas imagens, inexistência de apreensão de objetos do furto em sua posse e ilicitude das provas. Requer a absolvição com fundamento no artigo 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal. O Ministério Público manifestou-se pelo não acolhimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao apreciar as provas relativas à autoria e à materialidade do crime; e (ii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como meio de rediscutir o mérito da decisão colegiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não servindo como instrumento de rediscussão de mérito ou de reexame de provas. 4. O acórdão embargado enfrentou de modo explícito e fundamentado todas as teses defensivas, reconhecendo a suficiência do conjunto probatório para a condenação. A decisão consignou que a materialidade e a autoria foram demonstradas por boletim de ocorrência, laudo de vistoria, imagens de videomonitoramento e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. 5. A alegação de omissão é improcedente, pois o acórdão expressamente abordou a tese de empréstimo do veículo, considerando-a desprovida de prova mínima, bem como a validade das provas inquisitoriais confirmadas em juízo. 6. Tampouco há contradição interna, uma vez que as premissas e a conclusão do julgado mantêm coerência lógica. O embargante pretende, sob o pretexto de apontar vícios formais, obter o reexame do mérito da decisão, o que ultrapassa os limites da via aclaratória. 7. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à reapreciação do conjunto probatório, tampouco à manifestação sobre todos os argumentos das partes, bastando que a decisão esteja suficientemente fundamentada. 8. Ausentes os vícios previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal, impõe-se a rejeição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e não substitutiva, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação das provas. 2. A mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento não configura omissão ou contradição sanável por meio de embargos de declaração, devendo eventual reforma da decisão ser buscada pelos meios recursais próprios. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, incisos I e II; Código de Processo Penal, art. 619; Código de Processo Penal, art. 386, incisos IV, V e VII. Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RHC 134715 AgR-ED, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 18.12.2018; STJ, E Dcl no AgRg no HC 543.899/RJ, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, julgado em 10.03.2020. A parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: art. 5º, LVI, da Constituição Federal; e arts. 155, 157, 381 e 619, todos do Código de Processo Penal (fls. 197/223). Contrarrazões apresentadas às fls. 226/244, o recurso foi admitido na origem (fls. 246/249). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento e, caso conhecido, pelo não provimento do recurso (fls. 258/264). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 155 E 157, AMBOS DO CPP. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE). SÚMULA 284/STF E SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 619, AMBOS DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.