STJ RHC 229536
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus, atinente à suposta ilegalidade da custódia cautelar, não foi objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente ao pedido de trancamento da ação penal, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao que se pode inferir dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, que envolveram concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, agredida e mantida sob a mira de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE WEYDER DE BEM contra a decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus, afirmando supressão de instância quanto aos requisitos da prisão preventiva, afastando a análise de desproporcionalidade na via estreita e rejeitando o trancamento por haver justa causa descrita na denúncia e necessidade de revolvimento probatório. Nas razões deste recurso, a defesa alega que a decisão monocrática manteve a prisão preventiva sem exame co legiado da legalidade da custódia, o que seria grave diante da restrição direta à liberdade e exigiria controle colegiado, com debate plural e avaliação rigorosa da necessidade da medida. Argumenta que não houve supressão de instância, pois o núcleo das teses sobre a ilegalidade da preventiva foi apresentado desde a origem, tratando-se de matéria de ordem pública em habeas corpus, que admite controle amplo e permanente da legalidade da prisão, sem inovação recursal. Defende a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de fundamentação concreta, individualizada e contemporânea do periculum libertatis, destacando condições pessoais favoráveis, desproporcionalidade da medida e suficiência de cautelares diversas, além da falta de análise da adequação das medidas do art. 319 do CPP. Expõe, ainda, que a participação imputada seria periférica e sem demonstração de periculosidade atual, reforçando a viabilidade de substituição da custódia por medidas cautelares. Requer, ao final, a reconsideração da decisão para que seja revogada a prisão preventiva da parte agravante ou a submissão do recurso ao colegiado. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente recurso em habeas corpus, atinente à suposta ilegalidade da custódia cautelar, não foi objeto de apreciação na instância originária, que se ateve unicamente ao pedido de trancamento da ação penal, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois, ao que se pode inferir dos autos, a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade concreta dos fatos, que envolveram concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima, agredida e mantida sob a mira de arma de fogo. 4. Agravo regimental improvido.