Decisão · STJ

STJ AREsp 3175206

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO VALLE SILVEIRA MELLO contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, porquanto não foi impugnado especificamente o óbice da Súmula n. 83/STJ, constante na decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Nas razões recursais, o ora agravante alega que houve ataque específico aos fundamentos da decisão de admissibilidade, com argumentos suficientes, e critica o rigor formal por gerar "fossilização" do sistema jurídico. Defende que a dialeticidade recursal não exige impugnação de todos os pontos do julgado quando há capítulos autônomos. Pede a r econsideração em juízo de retratação para processamento do agravo; subsidiariamente, requer submissão à Turma e provimento do recurso, com reforma da decisão agravada e processamento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. Súmula N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 83/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravo em recurso especial não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação aos fundamentos da decisão agravada seja específica e suficientemente demonstrada, não bastando alegações genéricas ou insistência no mérito da controvérsia. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "Para afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ, é necessário que a impugnação seja específica e suficientemente demonstrada " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 709.926/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma, DJe de 28/10/2016; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.
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