Decisão · STJ

STJ AREsp 3158656

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Insuficiência probatória. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental provido. Recurso especial NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico d e drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOELSON ARAÚJO DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, ao entendimento de que o recorrente não indicou com precisão os dispositivos legais federais violados (fls. 384-385). O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 (seis) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa. A Segunda Câmara Criminal - 1ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia negou provimento à apelação por unanimidade, mantendo integralmente a sentença condenatória (fls. 206-220). Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, também por unanimidade (fls. 252-256). No recurso especial (fls. 311-320), a defesa apontou violação aos arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, inciso I, do Código Penal, bem como ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal. Subsidiariamente, requereu a fixação de regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia inadmitiu o recurso especial, aplicando por analogia a Súmula n. 284/STF (fls. 346-352). Interposto agravo em recurso especial (fls. 362-366), a Presidência deste Tribunal manteve o óbice e não conheceu do recurso (fls. 384-385), citando precedentes de todas as Turmas desta Corte. No agravo regimental (fls. 389-392), a defesa sustenta que o recurso especial indicou expressamente os dispositivos legais supostamente violados, correlacionando cada norma à respectiva tese jurídica, razão pela qual seria inaplicável a Súmula n. 284/STF. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao órgão colegiado, com o consequente processamento do recurso especial. O Ministério Público Federal requereu a intimação do Ministério Público do Estado da Bahia para eventual oferecimento de contrarrazões ao agravo regimental e posterior remessa ao MPF para parecer (fl. 403). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Aplicação da Súmula n. 284/STF. Insuficiência probatória. Dosimetria. Regime inicial fechado. Agravo regimental provido. Recurso especial NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 284/STF, por suposta ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais tidos por violados em recurso especial interposto pela defesa em ação penal por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Agravante condenado por tráfico d e drogas, em razão da apreensão de 92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha, à pena de 6 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 dias-multa, tendo o Tribunal de Justiça mantido integralmente a sentença condenatória e rejeitado embargos de declaração. 3. Recurso especial e decisões anteriores. No recurso especial, a defesa indicou violação aos arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, alegando insuficiência probatória para a condenação, ilegalidade do regime inicial fechado e inexistência de reincidência em razão do transcurso do período depurador, bem como requerendo regime inicial mais brando. A 2ª Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 284/STF, decisão mantida pela Presidência do Tribunal Superior ao não conhecer do agravo em recurso especial, o que motivou a interposição do presente agravo regimental. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial apresentava fundamentação suficientemente clara e específica, com indicação individualizada dos dispositivos legais federais violados e das respectivas teses, a afastar a incidência da Súmula n. 284/STF; (ii) saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova judicial de autoria e materialidade, em face do art. 155 do CPP e da vedação ao revolvimento fático-probatório consagrada na Súmula n. 7/STJ; (iii) saber se a condenação anterior, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, pode ser considerada como maus antecedentes para fins de dosimetria e fixação do regime inicial fechado, bem como se o regime mais gravoso afronta as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF. III. Razões de decidir 5. O recurso especial indicou, de forma individualizada, os arts. 155 do CPP e 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I, do CP, vinculando cada dispositivo a tese jurídica específica (insuficiência probatória, inexistência de reincidência, valoração das circunstâncias judiciais e regime inicial), o que permite a exata compreensão da controvérsia e afasta a incidência da Súmula n. 284/STF, que pressupõe deficiência de fundamentação de tal ordem que impeça essa compreensão. 6. O Tribunal de origem fundamentou a condenação na prova judicial produzida sob contraditório, notadamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, na apreensão de significativa quantidade de drogas (92,05 g de cocaína e 7,02 g de maconha), em dinheiro fracionado e em objetos relacionados ao comércio ilícito, em local conhecido pela mercancia de drogas, reconhecendo a validade da prova testemunhal policial à luz dos arts. 203 e 211 do CPP. 7. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência do conjunto probatório demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada na via especial pela Súmula n. 7/STJ, sendo certo que o art. 155 do CPP admite a utilização de elementos informativos colhidos na fase inquisitorial como complemento, e não fundamento exclusivo, da prova produzida em juízo, circunstância observada no caso concreto. 8. Mesmo ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do CP, a condenação anterior pode ser valorada como maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 59 do CP, em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 593.818/SC, o que legitima a exasperação da pena-base e repercute na fixação do regime inicial. 9. A revisão do regime inicial fixado com base em circunstância judicial negativa e em condenação anterior exigiria reexame do acervo fático-probatório e da extensão da negativação das circunstâncias judiciais, o que também encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, não sendo suficiente a mera alegação de revaloração jurídica para afastar o impedimento. 10. O regime inicial fechado foi motivado em fundamentos concretos, relacionados à existência de maus antecedentes e à gravidade concreta da conduta, e não exclusivamente à gravidade abstrata do delito, de modo que não há violação às Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF, nem flagrante ilegalidade que autorize a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para afastar o óbice da Súmula n. 284/STF e não conhecer do recurso especial. Tese de julgamento: 1. A incidência da Súmula n. 284/STF exige deficiência de fundamentação que impeça a exata compreensão da controvérsia, não se aplicando quando o recurso especial indica de forma individualizada os dispositivos legais tidos por violados e as respectivas teses jurídicas. 2. A revisão, em recurso especial, da conclusão do Tribunal de origem acerca da suficiência da prova de autoria e materialidade esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório da Súmula n. 7/STJ, sendo legítima a utilização de elementos informativos do inquérito policial como complemento da prova judicial, nos termos do art. 155 do CPP. 3. Condenações penais com trânsito em julgado, ainda que ultrapassado o período depurador do art. 64, I, do Código Penal, podem ser consideradas como maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base e fixação de regime inicial mais gravoso, desde que haja fundamentação concreta. 4. O estabelecimento de regime inicial fechado não viola as Súmulas n. 440/STJ e n. 719/STF quando baseado em circunstância judicial negativa e em condenação anterior, e não apenas na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258; CPP, arts. 155, 203 e 211; CP, arts. 33, §§ 2º e 3º, 59 e 64, I; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 284/STF; Súmula n. 440/STJ; Súmula n. 719/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818/SC, Plenário; STJ, AgRg no AREsp 2.589.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.942.631/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 5.8.2025, DJe 14.8.2025; STJ, REsp 2.133.506/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.2.2025, DJe 25.2.2025; STJ, AREsp 2.347.650/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3.12.2024, DJe 9.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 9.9.2025, DJe 15.9.2025.
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