STJ HC 1056443
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra do acusado, em contrariedade às evidências dos autos. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RONNIE FLAVIO FARIAS DO MONTE FILHO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para anular o Tribunal do Júri que absolveu o paciente da imputação de homicídio qualificado e determinar nova sessão de julgamento, por considerar o julgamento contrário às provas dos autos, nos termos do acórdão de fls. 36-46. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulado o acórdão impugnado, com restabelecimento da sentença absolutória. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que o veredicto dos jurados deve ser preservado em respeito à soberania dos veredictos e à plenitude de defesa, porquanto amparado em uma das teses discutidas em plenário - negativa de autoria com base na autodefesa do agravante. Alega que a absolvição não foi genérica, mas fundada na tese principal da defesa técnica - negativa de autoria -, a qual teria suporte probatório mínimo na versão do réu, debatida em plenário, de modo que a existência de depoimentos em sentido contrário não seria suficiente para caracterizar manifesta contrariedade às provas. Afirma que a cassação do veredicto, nessas circunstâncias, implica restrição indireta ao exercício da defesa, violando os princípios constitucionais do Tribunal do Júri, especialmente a soberania dos veredictos e a plenitude de defesa. Aduz que somente cabe cassar a decisão dos jurados quando completamente dissociada das provas, salientando precedentes desta Corte Superior que teriam restabelecido veredictos amparados em teses defensivas discutidas em plenário, como ausência de animus necandi ou legítima defesa, e quando há mais de uma versão plausível amparada no conjunto probatório. Assevera que, no caso, há suporte probatório mínimo - a versão do réu - e que o órgão revisional não poderia promover ampla revaloração de provas sob pena de ofensa à soberania dos veredictos. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 85. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. No caso concreto, a absolvição do agravante foi fundada exclusivamente na palavra do acusado, em contrariedade às evidências dos autos. 2. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a soberania dos veredictos não é absoluta e é passível de correção quando resulta em julgamento manifestamente contrário às evidências dos autos, como ocorreu no presente caso. 3. Agravo regimental improvido.