STJ AREsp 3086445
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial. Decisão de inadmissão. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da presença de óbices adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento). 2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se foram afastados, de forma adequada, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se, em larga medida, a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo efetivo os fundamentos autônomos utilizados para sua inadmissão, notadamente a deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Quanto à Súmula 7/STJ, a defesa limitou-se a alegar genericamente que as matérias seriam de direito, sem demonstrar que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, em especial quanto à existência de justa causa e à aptidão da denúncia, prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 8. Em relação à Súmula 83/STJ, não houve demonstração de divergência jurisprudencial atual ou de distinção relevante em relação aos precedentes desta Corte, permanecendo o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No tocante ao prequestionamento, a parte agravante não indicou, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que as teses teriam sido efetivamente debatidas, nem demonstrou omissão apta a atrair a incidência do art. 1.025 do CPC. 10. Diante da ausência de impugnação específica, permanece incólume o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial; ainda que assim não fosse, subsistiriam, de forma autônoma, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ e ausência de prequestionamento). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, nem afasta óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados citados. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MARCHIORI LEITE DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência da Súmula 182/STJ, além da presença de óbices adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento). No agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, além de afirmar a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em agravo em recurso especial. Recurso especial. Decisão de inadmissão. Impugnação específica dos fundamentos. Súmulas 182, 83 e 7/STJ. Ausência de prequestionamento. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ e da presença de óbices adicionais ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ, bem como ausência de prequestionamento). 2. Fato relevante. No agravo regimental, a defesa afirma ter havido impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão, sustenta a inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83/STJ e a existência de prequestionamento das matérias suscitadas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se foram afastados, de forma adequada, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial, relativos à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento (art. 1.025 do CPC). III. Razões de decidir 5. A jurisprudência consolidada impõe ao agravante o ônus de impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso concreto, o agravo em recurso especial limitou-se, em larga medida, a reiterar as razões de mérito do recurso especial, sem infirmar de modo efetivo os fundamentos autônomos utilizados para sua inadmissão, notadamente a deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ) e a ausência de enfrentamento adequado dos fundamentos do acórdão recorrido. 7. Quanto à Súmula 7/STJ, a defesa limitou-se a alegar genericamente que as matérias seriam de direito, sem demonstrar que a revisão das conclusões do acórdão recorrido, em especial quanto à existência de justa causa e à aptidão da denúncia, prescindiria do reexame do conjunto fático-probatório. 8. Em relação à Súmula 83/STJ, não houve demonstração de divergência jurisprudencial atual ou de distinção relevante em relação aos precedentes desta Corte, permanecendo o fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 9. No tocante ao prequestionamento, a parte agravante não indicou, de forma precisa, os trechos do acórdão recorrido em que as teses teriam sido efetivamente debatidas, nem demonstrou omissão apta a atrair a incidência do art. 1.025 do CPC. 10. Diante da ausência de impugnação específica, permanece incólume o fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial; ainda que assim não fosse, subsistiriam, de forma autônoma, os demais óbices ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ e ausência de prequestionamento). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Tese de julgamento: 1. O agravante deve impugnar, de forma específica e individualizada, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. A mera reiteração das razões de mérito do recurso especial não supre o dever de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão, nem afasta óbices relativos às Súmulas 7 e 83/STJ, à deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF) e à ausência de prequestionamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados citados.