Decisão · STJ

STJ AREsp 3043731

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-09-10publicado em 2026-04-22
CONSUMIDOR
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o art. 6º, VIII, do CDC prevê "regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (EREsp 422.778/SP, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COPA ENERGIA S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1330-1331) que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante requer a reconsideração da decisão agravada, alegando, para tanto, que os referidos fundamentos foram claramente impugnados. Foi apresentada contraminuta (fls. 1348-1351 e 1352-1358). É o relatório. EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REGRA DE INSTRUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência da Segunda Seção do STJ no sentido de que o art. 6º, VIII, do CDC prevê "regra de instrução, devendo a decisão judicial que a determinar ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade" (EREsp 422.778/SP, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 21/6/2012). 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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