STJ AREsp 3017395
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios (fls. 939-945) opostos por ESPÓLIO DE PAULO MENDES contra acórdão desta colenda Quarta Turma, assim ementado (fl. 928): "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTECPC/2015. FUNDAMENTADO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JURIDIÁRIAGRATUITA. ESPÓLIO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIACOM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVOCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIALE, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 3. A jurisprudência desta Corte admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. 4. No caso, as instâncias ordinárias, com base nos elementos dos autos, entenderam pela inexistência da alegada hipossuficiência. A alteração desse entendimento demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 5. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do STJ, oapelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 6. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido." Em suas razões, ESPÓLIO DE PAULO MENDES pretende a concessão de efeitos modificativos, aduzindo ter havido omissão e contradição assentando que o "v. acórdão, ao manter o indeferimento com base em Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ, não enfrentou, de modo específico, a tese jurídica de que, ainda quando não reconhecida a gratuidade integral, o CPC admite providências de proporcionalidade (art. 98, §5º), justamente para evitar restrição desarrazoada ao direito de acesso à jurisdição" (fl. 941). Aduz, ainda, que a contradição interna a ser aclarada é sobre "se a controvérsia diz respeito ao critério jurídico de incidência dos arts. 98 e 99 do CPC (o que se entende por "insuficiência de recursos" e seu modo de demonstração pelo espólio), não se trata, necessariamente, de mero reexame de prova, mas de definição do parâmetro normativo aplicado" (fl. 942). Requer, por fim, a reforma do acórdão embargado e o prequestionamento dos arts. 5º, XXXV e LXXIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou impugnação, conforme certidão à fl. 950. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Embargos de declaração rejeitados.