Decisão · STJ

STJ RHC 220030

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-07-23publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. associação pra o tráfico de drogas. organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; seja para assegurar a aplicação da lei Penal pois ele se encontraria foragido. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de contemporaneidade da prisão deve ser objeto de deliberação no acórdão para ser examinada por instância superior". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 183.743/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 15.03.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão, às fls. 227-229, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por MATHEUS FELIX DE CARVALHO NEPOMUCENO em face do acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Consta nos autos que o agravante foi sentenciado à pena de 18 (dezoito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, pela suposta prática das condutas de organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes; negado o direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 174-182. Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no recurso ordinário e reafirma a existência de constrangimento ilegal, consubstanciado na falta de fundamentação para a manutenção da segregação cautelar e na ausência de contemporaneidade da prisão. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. tráfico de drogas. associação pra o tráfico de drogas. organização criminosa. Prisão preventiva. Fundamentação adequada. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, condenado por organização criminosa, associação para o tráfico e tráfico de entorpecentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se há ausência de contemporaneidade que justifique a revogação da medida cautelar. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, seja para a garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o agravante integraria organização criminosa voltada ao tráfico de drogas; seja para assegurar a aplicação da lei Penal pois ele se encontraria foragido. Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do agravante, justificando a segregação cautelar. 4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva quando há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade da prisão não foi objeto de deliberação no acórdão hostilizado, impedindo o exame por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve estar fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 2. Condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 3. A ausência de contemporaneidade da prisão deve ser objeto de deliberação no acórdão para ser examinada por instância superior". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no RHC 202.750/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 14.04.2025, DJEN 24.04.2025; STJ, AgRg no RHC 183.743/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.03.2024, DJe 15.03.2024.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →