STJ AREsp 3086462
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão inexistente. Preclusão consumativa. Inviabilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do argumento de que a alegada violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial podem ser supridos ou complementados em momento posterior ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa diante da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que autorize embargos de declaração à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, configurando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, não tendo a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnado de forma concreta e específica o óbice decorrente da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 5. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser integral e especificamente refutados no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir deficiências ou inovar a fundamentação em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite a discussão da apontada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, não se prestando essa via à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. Os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial devem ser impugnados de forma específica e completa no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa e de não conhecimento do agravo. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por HUGO DOS SANTOS FERNANDES ao acórdão de fls. 1787/1793, proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial. O acórdão embargado foi assim ementado: "Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica de óbice da Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravante busca o conhecimento do agravo em recurso especial e o provimento do recurso especial para absolvição, por nulidade de busca domiciliar ou quebra da cadeia de custódia, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 4. Constatou-se que o agravante não enfrentou, de modo concreto e individualizado, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas de revaloração da prova, sem demonstrar que a tese recursal se apoia em premissas fáticas incontroversas fixadas no acórdão recorrido. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior exige, para afastar a Súmula n. 7 do STJ, a demonstração específica de que a pretensão recursal versa apenas sobre revaloração jurídica de fatos já delineados, o que não foi atendido pela defesa. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é cindível em capítulos autônomos e deve ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados atrai a incidência do art. 932, III, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. Diante da falta de observância ao princípio da dialeticidade recursal, restou mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ficando prejudicada a análise do mérito do recurso especial quanto à nulidade das provas e à causa especial de diminuição de pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. Tese de julgamento: 1. A parte deve impugnar de forma específica, concreta e integral todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do STJ e de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar que a pretensão recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame do conjunto fático-probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025 e STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024" (fls. 1787/1788). O embargante alega que o acórdão embargado foi omisso ao não enfrentar diretamente o argumento de que a análise da alegação de violação de domicílio prevista no art. 5º, inc. XI, da Constituição Federal - CF não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, mas sim uma revaloração dos fatos e critérios assentados pelo tribunal de origem. Requer que seja sanado o vício da omissão a fim de que seja dado provimento ao agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no agravo em recurso especial. Omissão inexistente. Preclusão consumativa. Inviabilidade de exame de matéria constitucional pelo STJ. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo o não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à análise do argumento de que a alegada violação de domicílio demanda apenas revaloração jurídica dos fatos, e não reexame do conjunto fático-probatório; (ii) saber se os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial podem ser supridos ou complementados em momento posterior ao agravo em recurso especial, afastando a preclusão consumativa diante da ausência de impugnação concreta à Súmula n. 7 do STJ; e (iii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar matéria constitucional, inclusive para fins de prequestionamento, em recurso especial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou de forma fundamentada as questões submetidas, não se verificando omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material que autorize embargos de declaração à luz do art. 619 do CPP e do art. 1.022, III, do CPC, configurando os aclaratórios mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na incidência da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, não tendo a defesa, ao interpor o agravo em recurso especial, impugnado de forma concreta e específica o óbice decorrente da Súmula n. 7 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo. 5. Os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial devem ser integral e especificamente refutados no próprio agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa, sendo incabível suprir deficiências ou inovar a fundamentação em sede de agravo regimental ou embargos de declaração. 6. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se admite a discussão da apontada violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, não se prestando essa via à rediscussão do mérito ou à manifestação de mero inconformismo da parte. 2. Os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial devem ser impugnados de forma específica e completa no agravo em recurso especial, sob pena de preclusão consumativa e de não conhecimento do agravo. 3. O Superior Tribunal de Justiça não pode examinar matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, em recurso especial, em razão da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CF/1988, art. 5º, XI; CF/1988, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/5/2020 e STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.060.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 17/3/2026.