Decisão · STJ

STJ HC 1035232

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-09-12publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os referidos entes ou violação a interesse direto, de sorte que eventual efeito reflexo não atrai a sua competência, independentemente do local onde tenham ocorrido os fatos". 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Odair Galafassi Junior contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Depreende-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 17, § 1º, da Lei n. 10.826/2003, por 48 vezes, em concurso material de crimes (art. 69 do Código Penal), sob a acusação de comercializar indevidamente artefatos bélicos e realizar anotações fraudulentas em sistemas monitorados pelo Exército Brasileiro e pela Polícia Federal. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a competência da Justiça Federal na apuração dos fatos, com a consequente remessa do feito ao Juízo que entende ser competente. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando que eventuais fraudes, manipulações ou inserções indevidas de dados em sistemas monitorados pela Polícia Federal e pelo Exército Brasileiro comprometem diretamente a política pública de controle de material bélico, atraindo a competência da Justiça Federal com base no art. 109, IV, da Constituição Federal. Afirma que a denúncia descreve anotações fraudulentas na venda de munições, com lançamentos em nome de terceiros, possivelmente sem anuência, em sistemas sob fiscalização federal. Requer, ao final, a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal, que pugnou pelo não conhecimento do writ, manifestou ciência da decisão agravada à fl. 66. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a competência da Justiça Federal para processar e julgar infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União somente se justifica quando haja efetivo prejuízo para os referidos entes ou violação a interesse direto, de sorte que eventual efeito reflexo não atrai a sua competência, independentemente do local onde tenham ocorrido os fatos". 2. Agravo regimental improvido.
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