STJ HC 1023706
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 3. A decisão impugnada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução penal, o termo inicial para nova progressão de regime corresponde à data em que implementados ambos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo o requisito subjetivo considerado preenchido no momento da conclusão do exame criminológico favorável, quando este for determinado. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON DOUGLAS DE ARAÚJO contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, por se tratar de sucedâneo recursal e não verificada manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício (fls. 65-68). Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão contrariou a jurisprudência dominante do STJ, ao manter como data-base para progressão ao regime aberto a data de realização do exame criminológico favorável à progressão ao semiaberto, e não a data em que efetivamente preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo. Argumenta que o referido exame teria natureza meramente declaratória, não podendo postergar o marco inicial do benefício, sob pena de impor ao sentenciado prazo mais gravoso em razão de demora atribuível ao sistema de execução penal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que seja conhecido do habeas corpus e a ordem concedida, com a retificação do cálculo de pena e a fixação da data-base na ocasião em que implementados os requisitos legais. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA-BASE. MOMENTO EM QUE IMPLEMENTADO O ÚLTIMO REQUISITO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão ora impugnada foi proferida com respaldo em firme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. 2. Não se verifica na hipótese nenhuma ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. 3. A decisão impugnada alinhou-se à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em execução penal, o termo inicial para nova progressão de regime corresponde à data em que implementados ambos os requisitos previstos no art. 112 da Lei de Execução Penal, sendo o requisito subjetivo considerado preenchido no momento da conclusão do exame criminológico favorável, quando este for determinado. 4. Agravo regimental improvido.