STJ HC 1075208
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta co mo ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu liminarmente a revisão criminal lá ajuizada em favor do acusado. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO GEOVANI MOREIRA DOS SANTOS CORREA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 148-149, proferida pela Presidência desta Corte Superior de Justiça, que indeferiu liminarmente o habeas corpus e, por conseguinte, manteve inalterada a condenação a ele imposta pela prática do crime de tráfico de drogas. A defesa pondera, de início, que, " e mbora esta Corte possua orientação restritiva quanto ao conhecimento de habeas corpus em hipóteses como a dos autos, é igualmente pacífico que tal restrição não subsiste quando evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada" (fl. 155). No mais, basicamente reitera a sua compreensão de que a condenação do réu foi lastreada em provas ilícitas, obtidas por meio de busca pessoal sem que houvesse justa causa para a medida. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o réu seja absolvido. Subsidiariamente, pleiteia "que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a submissão da revisão criminal ao julgamento colegiado, garantindo-se a efetiva apreciação do mérito da matéria deduzida pela defesa" (fl. 158). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA COMO ATO COATOR. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EM ÚLTIMA INSTÂNCIA PELA CORTE ANTECEDENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa aponta co mo ato coator decisão monocrática proferida por Desembargador que indeferiu liminarmente a revisão criminal lá ajuizada em favor do acusado. Não houve a interposição de agravo regimental, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante este Tribunal Superior. Nesse contexto, não é possível o conhecimento do pedido, uma vez que, a teor do art. 105, II, "a", da CF, não houve julgamento em última instância pela Corte antecedente, a ensejar a inauguração da competência do STJ. 2. Agravo regimental não provido.