STJ REsp 2255440
CIVILDIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais ou corporais somente abrange os danos morais se eles não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou haver previsão específica e delimitada de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TRANS DELIVERY EXPRESS LTDA., fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fls. 2522-2538): "RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DO PAI DA AUTORA NO ACOSTAMENTO DE RODOVIA. DECISÃO CRIMINAL CONDENATÓRIA DO MOTORISTA DO CAMINHÃO, CORRÉU. DISCUSSÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PELA CORRÉ, EMPREGADORA DO RÉU. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO (CULPA DA VÍTIMA DO HOMICÍDIO). DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO DIANTE DA TRANSAÇÃO DA AUTORA COM A CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA. ALIMENTOS. REDEFINIÇÃO DO SEU VALOR DIANTE DA EXISTÊNCIA DE OUTROS FILHOS DO FALECIDO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DO DPVAT. INCLUSÃO DAS INDENIZAÇÕES NAS COBERTURAS SECURITÁRIAS. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO E TERCEIRA APELAÇÃO PROVIDAS EM PARTE. QUARTA APELAÇÃO NÃO PROVIDA" Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 2564-2568). Em seu recurso especial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (a) artigos 489, § 1º, e 1022, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, pois houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão recorrido, não sanada no julgamento dos embargos de declaração, acerca do alcance da cobertura securitária, notadamente no que se refere à possibilidade de que a cobertura por danos pessoais/corporais abranja também a indenização por danos morais. (b) artigos 757, 760, 781 e 787 do Código Civil, uma vez que não foi observado que, conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura de danos pessoais/corporais abrange os danos morais, salvo exclusão expressa, não verificada no caso. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 2627-2629 e 2630-2646). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. COBERTURA DE DANOS CORPORAIS OU PESSOAIS COM ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. CLÁUSULA EXPRESSA DE COBERTURA DE DANO MORAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não houve ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a questão posta. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, a previsão contratual de cobertura dos danos pessoais ou corporais somente abrange os danos morais se eles não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem na apólice como cláusula contratual independente (Súmula 402/STJ). Precedentes. 3. No caso, o Tribunal de origem consignou haver previsão específica e delimitada de cobertura para danos morais no contrato firmado entre as partes. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Recurso especial desprovido.