STJ AREsp 3028376
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1. 022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão de e-STJ fls. 725/732, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de prestação jurisdicional; b.1) a pretensão recursal, na perspectiva deduzida pela União, não seria passível de análise na via do recurso especial, pois demandaria o exame dos julgados oriundos do Supremo Tribunal Federal, bem como a realização de distinguishing entre o caso dos autos e o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, o que é inviável em sede de recurso especial sob pena de usurpação da competência do STF; b.2) aplicação da Súmula 126 do STJ; b.3) incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto às alegações de "existência de aditamento à inicial formulado pelo Ministério Público em que requer, expressamente, que apenas as repartições elencadas no estado do Mato Grosso do Sul "deverão receber as determinações e efeitos da sentença, também suportando a sorte do provimento jurisdicional"", bem como de "violação à coisa julgada, na medida em que independentemente de constar ou não a delimitação na sentença, importa que o título judicial não pode extrapolar os limites do pedido da petição inicial, sob pena de violação ao princípio da adstrição e congruência" (e-STJ fl. 739). Aduz, ainda, que não incidem as Súmulas 126 e 7 do STJ. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Não há violação do art. 1. 022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.