Decisão · STJ

STJ HC 1061125

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-14publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS EQUIVOCADOS E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANO SOARES NUNES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 5366722-71.2025.8.21.7000 (fls. 41/46). Extrai-se dos autos que houve a decretação da prisão preventiva do paciente, em 13/10/2025, e ele foi denunciado pela suposta prática do crime de peculato (Processo n. 5028851-96.2024.8.21.0022/RS, da 3ª Vara Criminal da comarca de Pelotas/RS - fls. 49/51). Não há notícias do cumprimento do mandado de prisão. No presente writ, a defesa sustenta falta de motivação para o não oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP; ser o crime de peculato praticado sem violência ou grave ameaça; que as diligências ocorreram em endereços equivocados; ausência de fundamentação concreta e contemporânea para o decreto de prisão preventiva, pois o fato de não ter sido localizado para citação não causaria risco à aplicação da lei penal. Ressalta a presença de condições pessoais favoráveis; a suficiência de medidas cautelares alternativas à prisão; fragilidade de provas de autoria; inexistir dolo específico do agente. Requer a revogação da segregação preventiva e, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas. Este processo foi a mim distribuído por prevenção do HC n. 1.056.654/RS. O pedido liminar foi por mim indeferido em 17/12/2025 (fls. 57/59). As informações foram prestadas às fls. 64/68. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da ordem (fls. 72/75). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. PECULATO. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. APROFUNDADO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. OFERECIMENTO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL, DILIGÊNCIAS EM ENDEREÇOS EQUIVOCADOS E INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRECEDENTES. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →