STJ HC 1063333
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, sob alegação de transtorno afetivo bipolar, histórico de tentativa de suicídio, ideação suicida atual, necessidade de uso contínuo de estabilizador de humor e acompanhamento psiquiátrico permanente. 2. O Tribunal de origem destacou que a unidade prisional onde o agravante se encontra possui estrutura suficiente para fornecer tratamento médico adequado, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e a existência de mandados de prisão em aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada condição de saúde debilitada e necessidade de tratamento médico. III. Razões de decidir 5. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A unidade prisional onde o agravante se encontra dispõe de condições necessárias para viabilizar o tratamento adequado, conforme informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando seus antecedentes criminais e a existência de mandados de prisão em aberto. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. A reincidência e a existência de mandados de prisão em aberto justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.10.2023; STJ, RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 172-173, a qual deneguei o habeas corpus interposto por RONIEL CARDOSO DOS SANTOS. Consta dos autos que o agravante encontra-se custodiado desde 22.9.2023 no Sistema Penitenciário do Estado do Maranhão em razão de processos diversos. Nas razões deste recurso, o agravante peliteia a prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, alegando para tanto que é "portador de Transtorno Afetivo Bipolar, com histórico de tentativa de suicídio, ideação suicida atual, necessidade de uso contínuo de estabilizador de humor à base de carbonato de lítio e acompanhamento psiquiátrico permanente"- fl. 179. Aponta contradição entre decisões judiciais em diferentes jurisdições, desproporcionalidade e tratamento assimétrico. Alega ausência de fundamentação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Pedido de Prisão Domiciliar. Ausência de comprovação de impossibilidade de tratamento no sistema prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária para tratamento de saúde, sob alegação de transtorno afetivo bipolar, histórico de tentativa de suicídio, ideação suicida atual, necessidade de uso contínuo de estabilizador de humor e acompanhamento psiquiátrico permanente. 2. O Tribunal de origem destacou que a unidade prisional onde o agravante se encontra possui estrutura suficiente para fornecer tratamento médico adequado, não havendo comprovação de impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A decisão que decretou a prisão preventiva foi fundamentada em dados concretos, evidenciando a necessidade de encarceramento provisório, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando os antecedentes criminais do agravante e a existência de mandados de prisão em aberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus à substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar humanitária, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, em razão de alegada condição de saúde debilitada e necessidade de tratamento médico. III. Razões de decidir 5. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A unidade prisional onde o agravante se encontra dispõe de condições necessárias para viabilizar o tratamento adequado, conforme informações prestadas pela Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão. 7. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de sua manutenção, especialmente diante do fundado receio de reiteração criminosa, considerando seus antecedentes criminais e a existência de mandados de prisão em aberto. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou capazes de alterar os fundamentos da decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O deferimento da substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de que o réu esteja extremamente debilitado por motivo de grave doença, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra. 2. A reincidência e a existência de mandados de prisão em aberto justificam a imposição de prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 318, II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 823.342/SP, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27.10.2023; STJ, RHC 156.048/SC, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.02.2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 914.154/SP, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 16.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.451.465/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03.07.2024; STJ, AgRg no RHC 192.068/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 3.064.347/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC 1.032.833/RJ, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17.12.2025.