STJ AREsp 3156512
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial de ser impugnada em sua integralidade, especificadamente, sob pena da incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OSMAR IRANI MEDEIROS, contra decisão monocrática da minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, e dos artigos 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, com incidência do artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, sendo-lhe fixadas as penas de 11 anos e 03 meses de reclusão e 01 ano e 01 mês de detenção, em regime inicial fechado, e 800 dias-multa, à razão do mínimo legal. Contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que parcialmente reformou a sentença para redimensionar a pena para 10 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão e 682 dias-multa, reconhecendo o concurso formal entre os delitos dos artigos 12, caput, e 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/2003, a Defesa interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos artigos 28 e 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 e ao Tema 1.259 do STJ, e pleiteando a desclassificação do delito de tráfico para o artigo 28 da Lei de Drogas ou, subsidiariamente, a absorção dos crimes da Lei 10.826/2003 pela majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006. Sobreveio juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, fundado na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A Defesa interpôs agravo em recurso especial, o qual não foi conhecido por decisão monocrática, sob o fundamento de que o agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ no tocante às teses relativas à suficiência da palavra dos policiais para embasar a condenação e à prescindibilidade de prova específica da mercancia da substância ilícita. Neste agravo regimental, a Defesa sustenta que impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, demonstrando a inaplicabilidade dos óbices sumulares, notadamente: (i) quanto à Súmula n. 83/STJ, que o agravo em recurso especial teria apresentado tópico específico acerca da necessidade de afastamento da referida súmula, colacionando precedentes contemporâneos e supervenientes desta Corte, em especial decisões da Quinta Turma proferidas nos autos do REsp 2.207.482/SC (DJEN de 12/05/2025) e do AgRg no AREsp n. 2.862.802/RN (DJEN de 10/06/2025), além de precedente da Sexta Turma no AgRg no AREsp n. 2.108.039/CE (DJe de 21/10/2022), todos no sentido da possibilidade de desclassificação da conduta do artigo 33, caput, para o artigo 28 da Lei 11.343/2006 em sede de recurso especial; e (ii) quanto à violação ao artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 e ao Tema 1.259, que também teriam sido apresentados precedentes contemporâneos e supervenientes, inclusive de autoria do próprio Ministro Relator, no REsp n. 2.043.484/RS (DJe de 18/12/2023). Requer o provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e consequentemente provido o recurso especial, com o acolhimento dos pedidos formulados, ou, alternativamente, a concessão de habeas corpus de ofício. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Recurso especial. Princípio da dialeticidade. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial não foi admitido na origem com base na Súmula 83, STJ e o agravo em recurso especial não foi conhecido por não impugnar especificamente esse fundamento da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em conformidade com o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou precedentes adequados a refutar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 5. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do agravo em recurso especial por ofensa ao princípio da dialeticidade, conforme art. 932, inciso III, do CPC, art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial de ser impugnada em sua integralidade, especificadamente, sob pena da incidência da Súmula 182 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 19/12/2018; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.104.712/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 11/11/2022.