Decisão · STJ

STJ AREsp 3157646

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-04-22
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONTRATAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicio nal ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem m anteve integralmente a sentença de improcedência do pleito autoral, por entender que, no caso em tela, configurou-se mera manifestação de interesse em firmar contrato de compra e venda de imóvel, sem que tenha havido a celebração de contrato preliminar, promessa de compra e venda ou cláusula penal aplicável na hipótese de não concretização do negócio. Com base nesse panorama fático, consignou não haver dever de indenizar, tendo em vista a ocorrência de desistência na fase das tratativas pré-contratuais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão negar-lhe provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NEYDE PARREIRA PINTO contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), assim ementado: "DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGOCIAÇÃO PRELIMINAR PARA COMPRA DE IMÓVEL. MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE SEM OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória ajuizada por proprietária de imóvel, alegando prejuízos decorrentes da desistência do réu em concretizar a compra após manifestar interesse. Sentença de improcedência que motivou a interposição de apelação pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação de interesse na aquisição de imóvel, sem celebração de contrato vinculante, é suficiente para gerar responsabilidade civil e dever de indenizar por desistência nas tratativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A documentação comprova apenas negociação preliminar, sem contrato assinado, cláusula penal ou obrigação jurídica de compra e venda (art. 427 do CC). 4. A decisão de desocupação do imóvel foi da própria autora, sem imposição do réu, que não pode ser responsabilizado pelos riscos assumidos unilateralmente. 5. Não houve abuso de direito ou violação à boa-fé objetiva que justificasse reparação civil. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido." (e-STJ, fls. 742-743) Os embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido pelo TJ-RJ foram rejeitados (e-STJ, fls. 777-779). Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 489, § 1º, I, II e IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de pontos relevantes e de provas essenciais à solução da controvérsia, o que demanda a anulação do acórdão para novo julgamento dos embargos de declaração; (ii) art. 492, caput, do Código de Processo Civil, porquanto a sentença e o acórdão recorrido julgaram a demanda fora dos limites do pedido inicial, já que trataram como objetivo da presente ação impor à recorrida a compra do imóvel, quando a pretensão autoral é, na realidade, o cumprimento das cláusulas sancionatórias e a obtenção de indenização pelos danos decorrentes do rompimento das tratativas; (iii) art. 371 do Código de Processo Civil, porque as provas constantes dos autos deixaram de ser apreciadas de modo adequado, não havendo, no acórdão recorrido, indicação suficiente das razões do convencimento quanto à temática da existência, validade e eficácia do contrato e das tratativas; (iv) art. 374, II e III, do Código de Processo Civil, pois os fatos e os documentos relativos à existência e à validade da minuta contratual são incontroversos e não foram impugnados, motivo pelo qual deveriam ter sido considerados pelas instâncias ordinárias para julgar procedente o pleito inicial. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 838-883). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MERA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONTRATAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicio nal ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem m anteve integralmente a sentença de improcedência do pleito autoral, por entender que, no caso em tela, configurou-se mera manifestação de interesse em firmar contrato de compra e venda de imóvel, sem que tenha havido a celebração de contrato preliminar, promessa de compra e venda ou cláusula penal aplicável na hipótese de não concretização do negócio. Com base nesse panorama fático, consignou não haver dever de indenizar, tendo em vista a ocorrência de desistência na fase das tratativas pré-contratuais. 3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão negar-lhe provimento.
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