Decisão · STJ

STJ RHC 231963

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-10publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Assinatura. NÃO homologação judicial. CASO CONCRETO. Retratação do Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. Consta que a agravante é investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato em fraude eletrônica) e que, no curso da investigação, em 18/10/2024, foi formalizado termo de ANPP entre defesa e Ministério Público, com assinatura das partes, contendo condições voltadas à reparação do dano e à extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Após diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, especialmente ligadas à análise de relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, o órgão ministerial deixou de submeter o termo de ANPP à homologação judicial, prosseguindo na investigação. 4. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, reconheceu a inexistência de homóloga ção judicial do ANPP, a legitimidade das diligências complementares e a ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formalização e assinatura de acordo de não persecução penal, sem homologação judicial, vincula o Ministério Público. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera existência de investigação em curso, sem decreto de prisão ou imposição de medida cautelar restritiva de liberdade, caracteriza ameaça atual ou iminente ao direito de locomoção capaz de justificar a impetração de habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura negócio jurídico-processual com fases distintas de negociação, formalização e homologação judicial, sendo esta última condição de eficácia do ajuste, na qual o juiz verifica voluntariedade e legalidade do pacto. 8. Enquanto não homologado judicialmente, o ANPP não constitui ato jurídico perfeito nem gera direito subjetivo do investigado à extinção da punibilidade, mas apenas expectativa legítima condicionada ao crivo judicial, mantida a competência do Ministério Público para complementar investigações e reavaliar a conveniência e suficiência do acordo. 9. A Constituição Federal confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, cabendo-lhe, com discricionariedade regrada, ofertar ou não o ANPP, desde que fundamente sua decisão à luz dos requisitos do art. 28-A do CPP, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência ministerial nem compelir à oferta ou homologação do acordo quando ausente flagrante ilegalidade. 10. As diligências complementares determinadas a partir de requerimento do Ministério Público, inclusive a análise de relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, inserem-se no exercício regular das atribuições institucionais de formação da opinio delicti, não configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima ou da segurança jurídica. 11. A inexistência de homologação judicial do ANPP afasta alegação de vinculação definitiva das partes e de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal somente adquire eficácia plena após homologação judicial, não havendo, antes disso, direito subjetivo do investigado à extinção da punibilidade nem vinculação definitiva do Ministério Público. 2. Compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, avaliar, de forma fundamentada, a conveniência e suficiência da oferta de acordo de não persecução penal, não cabendo ao Poder Judiciário compelir à sua celebração ou homologação quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I; CPP, art. 28-A, caput e §§ 3º a 9º; CPP, art. 28-A, § 13; CP, art. 171, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.642/CE, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJMG, Correição Parcial 10000211900550000, j. 12.04.2022; STF, ADI 6.305/DF; STJ, AREsp 2.414.538/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, RHC 190.486/RO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.607.962/GO, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.065/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STF, RHC 222.599, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STF, ADO 26, Plenário; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; TJGO, HC 5947806-21.2025.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALITA CARDOSO DE SOUZA MELO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta dos autos que a agravante foi investigada pela suposta prática do artigo 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato em fraude eletrônica). No recurso ordinário, a defesa alega que a agravante estaria sofrendo constrangimento ilegal, consubstanciado na negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que a ocorrência de constrangimento ilegal e flagrante ilegalidade perpetrada pelo Ministério Público, o qual, mesmo após a formalização do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), insiste em promover a persecução penal em desfavor da agravante. Alega violação ao princípio da confiança e da boa-fé objetiva. Argumenta que "a manutenção da persecução penal, mesmo diante da existência de um acordo válido, representa uma coação ilegal à liberdade da Paciente, que se vê injustamente submetida a um processo que já deveria ter sido extinto. uma vez que a Paciente já se comprometeu a reparar os danos e a cumprir as demais condições estabelecidas no ANPP" (fl. 146). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 138. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Acordo de não persecução penal. Assinatura. NÃO homologação judicial. CASO CONCRETO. Retratação do Ministério Público. Ausência de constrangimento ilegal. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso ordinário em habeas corpus, por meio do qual a defesa alegava constrangimento ilegal decorrente da negativa de oferta de acordo de não persecução penal (ANPP). 2. Consta que a agravante é investigada pela suposta prática do delito previsto no art. 171, § 2º-A, do Código Penal (estelionato em fraude eletrônica) e que, no curso da investigação, em 18/10/2024, foi formalizado termo de ANPP entre defesa e Ministério Público, com assinatura das partes, contendo condições voltadas à reparação do dano e à extinção da punibilidade, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal. 3. Após diligências complementares requeridas pelo Ministério Público, especialmente ligadas à análise de relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, o órgão ministerial deixou de submeter o termo de ANPP à homologação judicial, prosseguindo na investigação. 4. O Tribunal de origem, ao denegar a ordem no habeas corpus originário, reconheceu a inexistência de homóloga ção judicial do ANPP, a legitimidade das diligências complementares e a ausência de constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a formalização e assinatura de acordo de não persecução penal, sem homologação judicial, vincula o Ministério Público. 6. Outra questão em discussão consiste em saber se a mera existência de investigação em curso, sem decreto de prisão ou imposição de medida cautelar restritiva de liberdade, caracteriza ameaça atual ou iminente ao direito de locomoção capaz de justificar a impetração de habeas corpus. III. Razões de decidir 7. O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, configura negócio jurídico-processual com fases distintas de negociação, formalização e homologação judicial, sendo esta última condição de eficácia do ajuste, na qual o juiz verifica voluntariedade e legalidade do pacto. 8. Enquanto não homologado judicialmente, o ANPP não constitui ato jurídico perfeito nem gera direito subjetivo do investigado à extinção da punibilidade, mas apenas expectativa legítima condicionada ao crivo judicial, mantida a competência do Ministério Público para complementar investigações e reavaliar a conveniência e suficiência do acordo. 9. A Constituição Federal confere ao Ministério Público a titularidade da ação penal pública, cabendo-lhe, com discricionariedade regrada, ofertar ou não o ANPP, desde que fundamente sua decisão à luz dos requisitos do art. 28-A do CPP, não podendo o Poder Judiciário substituir o juízo de conveniência ministerial nem compelir à oferta ou homologação do acordo quando ausente flagrante ilegalidade. 10. As diligências complementares determinadas a partir de requerimento do Ministério Público, inclusive a análise de relatórios de quebra de sigilo bancário e fiscal, inserem-se no exercício regular das atribuições institucionais de formação da opinio delicti, não configurando violação aos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima ou da segurança jurídica. 11. A inexistência de homologação judicial do ANPP afasta alegação de vinculação definitiva das partes e de constrangimento ilegal. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O acordo de não persecução penal somente adquire eficácia plena após homologação judicial, não havendo, antes disso, direito subjetivo do investigado à extinção da punibilidade nem vinculação definitiva do Ministério Público. 2. Compete ao Ministério Público, como titular da ação penal pública, avaliar, de forma fundamentada, a conveniência e suficiência da oferta de acordo de não persecução penal, não cabendo ao Poder Judiciário compelir à sua celebração ou homologação quando ausente flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 647 e 648, I; CPP, art. 28-A, caput e §§ 3º a 9º; CPP, art. 28-A, § 13; CP, art. 171, § 2º-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 185.642/CE, Quinta Turma, j. 12.03.2024, DJe 18.03.2024; TJMG, Correição Parcial 10000211900550000, j. 12.04.2022; STF, ADI 6.305/DF; STJ, AREsp 2.414.538/MG, Quinta Turma, j. 26.11.2024, DJe 04.12.2024; STJ, RHC 190.486/RO, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 11.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.607.962/GO, Quinta Turma, j. 13.08.2024, DJe 29.08.2024; STJ, AgRg no REsp 2.062.065/MG, Quinta Turma, j. 01.10.2024, DJe 08.10.2024; STJ, AgRg no RHC 193.320/SC, Sexta Turma, j. 13.05.2024, DJe 16.05.2024; STF, RHC 222.599, Segunda Turma, j. 07.02.2023; STF, ADO 26, Plenário; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; TJGO, HC 5947806-21.2025.8.09.0000, 3ª Câmara Criminal, j. 11.12.2025.
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