Decisão · STJ

STJ HC 1077471

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-03publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão domiciliar. Alegada nulidade por ausência de individualização do imóvel. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega a flagrante ilegalidade no mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, afirmando que ele não continha individualização do imóvel adequada. 3. Sustenta que a exigência de individualização do local no mandado constitui garantia essencial contra buscas genéricas, que a legalidade do mandado deve existir no momento de sua expedição e que a controvérsia é estritamente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, de modo a permitir o exame de alegada nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Consolidou-se a orientação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. Não se verifica coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão de origem reputou válida a diligência de busca e apreensão domiciliar, entendendo suficientemente individualizado o local. 8. A conclusão das instâncias ordinárias de que os elementos probatórios permitiram a individualização segura do imóvel, confirmada também pela localização de documentos pessoais e objetos de uso exclusivo do réu, está lastreada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, devendo a impetração ser não conhecida, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A aferição da validade de mandado de busca e apreensão domiciliar que dependa da análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.005.465/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2026, DJe 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARTUR VIEIRA FERREIRA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. O agravante foi condenado como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão em regime inicial semiaberto. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o caso envolve flagrante ilegalidade quanto ao mandado judicial. Aduz que "O próprio acórdão recorrido reconhece que o mandado de busca não indicava o prédio e nem o número do apartamento, limitando-se a indicar endereço de condomínio com múltiplas unidades habitacionais" (fl. 550). Afirma que trata-se de afronta direta ao art. 243, I, do Código de Processo Penal, que exige indicação precisa do local da diligência. Defende que a questão é estritamente jurídica, porquanto passível de exame em habeas corpus. Argumenta que "A exigência de individualização do local no mandado de busca constitui garantia essencial contra buscas genéricas" (fl. 551). Menciona que a legalidade do mandado deve existir no momento de sua expedição, não podendo ser suprida posteriormente. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 555. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Mandado de busca e apreensão domiciliar. Alegada nulidade por ausência de individualização do imóvel. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Revolvimento fático-probatório. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. 2. A defesa alega a flagrante ilegalidade no mandado judicial de busca e apreensão domiciliar, afirmando que ele não continha individualização do imóvel adequada. 3. Sustenta que a exigência de individualização do local no mandado constitui garantia essencial contra buscas genéricas, que a legalidade do mandado deve existir no momento de sua expedição e que a controvérsia é estritamente jurídica. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado contra acórdão pode ser utilizado como substitutivo do recurso próprio previsto em lei, de modo a permitir o exame de alegada nulidade de mandado de busca e apreensão domiciliar. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. Consolidou-se a orientação, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 7. Não se verifica coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, pois o acórdão de origem reputou válida a diligência de busca e apreensão domiciliar, entendendo suficientemente individualizado o local. 8. A conclusão das instâncias ordinárias de que os elementos probatórios permitiram a individualização segura do imóvel, confirmada também pela localização de documentos pessoais e objetos de uso exclusivo do réu, está lastreada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado na via estreita do habeas corpus. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, devendo esta ser mantida por seus próprios fundamentos, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso previsto em lei, devendo a impetração ser não conhecida, salvo hipótese de flagrante ilegalidade. 2. A aferição da validade de mandado de busca e apreensão domiciliar que dependa da análise de elementos fático-probatórios é incompatível com a via estreita do habeas corpus, que não admite revolvimento de fatos e provas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 243, I; CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, art. 33; Lei n. 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 1.005.465/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 11.02.2026, DJe 19.02.2026; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.08.2024, DJe 22.08.2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.06.2024, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
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