STJ HC 982539
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, não abrangendo a folha de antecedentes criminais, sendo admitidas, nos termos do art. 480, § 3º, perguntas ao réu sobre sua vida pregressa em plenário do Júri. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do contexto fático dos debates em plenário do Júri, inclusive quanto ao impacto de referências à vida pregressa do acusado, ausentes elementos concretos de nulidade ou constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO FERREIRA DE MORAES contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, por substitutividade e ausência de ilegalidade manifesta, consignando que a mera menção a antecedentes em plenário não configura "argumento de autoridade" vedado. Nas razões do agravo, a defesa sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada. Alega que não há inadmissibilidade ou improcedência "manifesta", pois a tese defensiva se apoia em precedente contemporâneo da Quinta Turma, citado como AgRg nos EDcl no HC n. 920.362/RS, que veda o uso da vida pregressa do réu em plenário como argumento persuasivo aos jurados. Argumenta que existe divergência jurisprudencial interna entre a Sexta Turma, que admite a menção a antecedentes, e a Quinta Turma, que a restringe, o que afasta o uso do julgamento monocrático e impõe deliberação colegiada para preservar a colegialidade. Defende a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, notadamente a técnica decisória prevista para hipóteses em que não há entendimento dominante, com submissão do tema ao colegiado e eventual afetação à Terceira Seção para uniformização. Afirma a existência de nulidade absoluta do julgamento do Tribunal do Júri, porque os antecedentes teriam sido utilizados com finalidade retórica-persuasiva, deslocando o foco do fato para a pessoa e violando a presunção de inocência e o devido processo legal, em linha com precedentes da Quinta Turma. Alega que a decisão agravada adotou orientação permissiva sem enfrentar a tensão jurisprudencial e deve ser reformada para anular o julgamento do Júri. Requer, ao final, o afastamento do julgamento monocrático, a anulação do julgamento perante o Tribunal do Júri da Comarca de Jacareí/SP, com novo julgamento, e, subsidiariamente, a submissão do feito à Terceira Seção para uniformização. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. MENÇÃO À FOLHA DE ANTECEDENTES EM PLENÁRIO. ROL TAXATIVO DO ART. 478 DO CPP. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 2. O rol do art. 478 do CPP é taxativo, não abrangendo a folha de antecedentes criminais, sendo admitidas, nos termos do art. 480, § 3º, perguntas ao réu sobre sua vida pregressa em plenário do Júri. 3. O habeas corpus não se presta ao reexame do contexto fático dos debates em plenário do Júri, inclusive quanto ao impacto de referências à vida pregressa do acusado, ausentes elementos concretos de nulidade ou constrangimento ilegal. 4. Agravo regimental improvido.