Decisão · STJ

STJ HC 1059884

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-12-10publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL ALEGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto; não configura direito subjetivo da parte. 2. A Corte estadual assinalou que a conduta imputada na esfera penal, apropriação de valores pertencentes ao cliente, sem repasse e com dolo de assenhoramento, independe do desfecho da controvérsia cível. Desse modo, não há necessidade de suspensão processual para discussão de questão prejudicial. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUIZ HENRIQUE GRACIANO DE OLIVEIRA interpõe agravo regimental contra decisão de fls. 698-704, na qual deneguei o habeas corpus. A defesa sustenta que "é claramente perceptível a necessidade de suspensão da presente ação penal até o trânsito em julgado da ação cível, pois a existência da infração penal ora imputada ao paciente depende da solução dos fatos na esfera cível" (fl. 713). Afirma que "não houve apropriação indébito, mas tão somente recebimento de valores relativos à prestação de serviços advocatícios" (fls. 714-715). Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. AÇÃO CIVIL AJUIZADA PELO RECORRENTE. QUESTÃO PREJUDICIAL ALEGADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A suspensão do processo penal em razão de questão prejudicial, conforme previsão do art. 93 do CPP, é facultativa e depende da prudente discricionariedade do juízo. Trata-se de uma possibilidade processual que deve ser avaliada considerando as circunstâncias específicas do caso concreto; não configura direito subjetivo da parte. 2. A Corte estadual assinalou que a conduta imputada na esfera penal, apropriação de valores pertencentes ao cliente, sem repasse e com dolo de assenhoramento, independe do desfecho da controvérsia cível. Desse modo, não há necessidade de suspensão processual para discussão de questão prejudicial. 3. Agravo regimental não provido.
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