Decisão · STJ

STJ HC 1057781

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-12-03publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APOLOGIA AO NAZISMO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. MÉRITO. TIPIFICAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decretação da medida de busca e apreensão decorreu de decisão fundamentada, pautada na indicação de elementos indiciários de possível prática delitiva. A justificação da medida, consequentemente, decorreu da imprescindibilidade da medida para que se aprofundassem as investigações, podendo resultar, ou não, em elementos aptos a delinear a ocorrência de prática delitiva. 2. As matérias referentes ao próprio mérito das condutas imputadas ao agravante e sua tipicidade, bem como à cadeia de custódia das provas obtidas nas diligências, não foram apreciadas no ato judicial impugnado, que se limitou a ratificar a legalidade e suficiência de fundamentação da decisão que deferiu a diligência, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS JOSOE GASSEN contra a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Depreende-se dos autos que foi autorizada busca e apreensão na residência e no local de trabalho do agravante, em investigação sobre suposta apologia ao nazismo e porte ilegal de arma, com base em notícia de fato e relatório policial, tendo o Tribunal de origem, por unanimidade, não conhecido da ordem por supressão de instância e ausência de flagrante ilegalidade. No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem para que fosse anulada a busca e apreensão realizada, declarando-se a ilicitude das provas por derivação, com desentranhamento e restituição dos bens; subsidiariamente, a remessa ao TJSC para novo julgamento do habeas corpus na origem. Diante do não conhecimento do habeas corpus, interpôs-se o presente agravo. Nas razões do agravo, a defesa repisa os fundamentos expendidos na petição inicial, sustentando a nulidade do mandado de busca e apreensão por ausência de justa causa e de fundamentação idônea. Alega que a representação policial se baseou em denúncia anônima recebida pela Polícia Federal, sem diligências complementares mínimas, e que o juízo deferiu a busca com fundamentação genérica, sem elementos indiciários prévios suficientes, o que viola o art. 240, § 1º, do CPP. Afirma que não sustentou a ocorrência de ingresso forçado sem mandado, mas sim a nulidade da decisão judicial que deferiu as buscas por falta de fundamentação e de indícios idôneos, fazendo distinção do Tema n. 280 do STF, reforçando que a proteção contra buscas arbitrárias exige avaliação com base no que se sabia antes da diligência. Aduz que a Polícia Federal, em 2/9/2025, entendeu inexistirem indícios de crime e encaminhou a notícia de fato à Polícia Civil para análise de infrações estaduais, especialmente porte ilegal de arma de fogo; sustenta que o agravante possui autorização para posse de duas armas, regularmente registradas, e que não houve consulta prévia aos sistemas nacionais pela polícia estadual. Assevera que validar a busca equivaleria a chancelar devassa infundada no domicílio e local de trabalho do agravante, servidor público, com base apenas em notícia anônima e representação sem investigação preliminar séria. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao colegiado, para a concessão da ordem. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão agravada à fl. 88. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APOLOGIA AO NAZISMO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA E INDIVIDUALIZADA. MÉRITO. TIPIFICAÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decretação da medida de busca e apreensão decorreu de decisão fundamentada, pautada na indicação de elementos indiciários de possível prática delitiva. A justificação da medida, consequentemente, decorreu da imprescindibilidade da medida para que se aprofundassem as investigações, podendo resultar, ou não, em elementos aptos a delinear a ocorrência de prática delitiva. 2. As matérias referentes ao próprio mérito das condutas imputadas ao agravante e sua tipicidade, bem como à cadeia de custódia das provas obtidas nas diligências, não foram apreciadas no ato judicial impugnado, que se limitou a ratificar a legalidade e suficiência de fundamentação da decisão que deferiu a diligência, o que impede o conhecimento do pedido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 4. Agravo regimental improvido.
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