Decisão · STJ

STJ HC 1052937

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial n. 11.846/2023. Reiteração de pedido. Mudança jurisprudencial superveniente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia deferido comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem, em provimento a agravo ministerial. 3. Fundamento do agravo. Recorrente sustenta que o pedido não constitui mera repetição, mas busca adequar a execução penal à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, que, no RHC 260.120/PR, teria reconhecido a possibilidade de comutação sucessiva da pena à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus que reitera pedido já analisado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de superveniente mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 quanto à comutação sucessiva de pena. III. Razões de decidir 5. A impetração evidencia reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 1.027.445/PR), no qual não se conheceu da ordem, entendimento mantido em posterior agravo regimental, razão pela qual não se admite nova apreciação da mesma pretensão perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear aplicação retroativa da nova orientação para rediscutir situação já decidida, por questões de segurança e estabilidade jurídica. 7. No caso concreto, além de o agravante já ter sido beneficiado por comutação anterior, incidindo diretamente a vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e reconhecendo-se a incidência da vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de novo conhecimento em habeas corpus ou em agravo regimental, a renovação de impetração anteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de mudança jurisprudencial superveniente. 2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenado que já tenha sido beneficiado por comutação em decretos presidenciais anteriores, independentemente de novo pedido ou de outras condenações. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa da nova orientação para desconstituir situações já decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º; CF/1988, art. 2º (princípio da separação dos poderes). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.445/PR; STF, RHC 260.120/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSNEI PADILHA SOARES em face de decisão proferida, às fls. 54-56, que não conheceu do habeas corpus, por se tratar de reiteração de pedido. Consta dos autos que o juízo da execução penal deferiu, em favor do apenado a comutação de pena, com base no Decreto Presidencial nº 11.846/2023. O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial para cassar o benefício. Nas razões do agravo, às fls. 64-72, a parte recorrente argumenta, em síntese, que se pleiteia não é a mera repetição de pedidos, mas sim a adequação da execução penal do agravante à orientação superveniente da Suprema Corte. Aponta que o STF, no julgamento do RHC 260.120/PR, passou a reconhecer a possibilidade de comutação sucessiva da pena, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto Presidencial 11.846/2023, entendimento que, em observância à isonomia e à segurança jurídica, deve ser aplicado no presente caso. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Execução penal. Comutação de pena. Decreto presidencial n. 11.846/2023. Reiteração de pedido. Mudança jurisprudencial superveniente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus por configurada reiteração de pedido já apreciado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça. 2. Fato relevante. Juízo da execução penal havia deferido comutação de pena, com base no Decreto Presidencial n. 11.846/2023, decisão posteriormente cassada pelo Tribunal de origem, em provimento a agravo ministerial. 3. Fundamento do agravo. Recorrente sustenta que o pedido não constitui mera repetição, mas busca adequar a execução penal à orientação superveniente do Supremo Tribunal Federal, que, no RHC 260.120/PR, teria reconhecido a possibilidade de comutação sucessiva da pena à luz dos arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º do Decreto n. 11.846/2023, requerendo o conhecimento e provimento do recurso para concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o conhecimento de agravo regimental em habeas corpus que reitera pedido já analisado em anterior impetração perante o Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento de superveniente mudança de entendimento jurisprudencial acerca da interpretação do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 quanto à comutação sucessiva de pena. III. Razões de decidir 5. A impetração evidencia reiteração de pedido já apreciado em habeas corpus anterior (HC n. 1.027.445/PR), no qual não se conheceu da ordem, entendimento mantido em posterior agravo regimental, razão pela qual não se admite nova apreciação da mesma pretensão perante o Superior Tribunal de Justiça. 6. A superveniente mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza a parte a pleitear aplicação retroativa da nova orientação para rediscutir situação já decidida, por questões de segurança e estabilidade jurídica. 7. No caso concreto, além de o agravante já ter sido beneficiado por comutação anterior, incidindo diretamente a vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023, o agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do habeas corpus por reiteração de pedido e reconhecendo-se a incidência da vedação do art. 4º do Decreto n. 11.846/2023. Tese de julgamento: 1. Configura reiteração de pedido, insuscetível de novo conhecimento em habeas corpus ou em agravo regimental, a renovação de impetração anteriormente apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, ainda que sob alegação de mudança jurisprudencial superveniente. 2. O art. 4º do Decreto n. 11.846/2023 veda a concessão de comutação de penas a condenado que já tenha sido beneficiado por comutação em decretos presidenciais anteriores, independentemente de novo pedido ou de outras condenações. 3. A alteração de entendimento jurisprudencial não autoriza a aplicação retroativa da nova orientação para desconstituir situações já decididas, sob pena de afronta à segurança jurídica. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, arts. 3º, §§ 1º e 2º, e 4º; CF/1988, art. 2º (princípio da separação dos poderes). Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 1.027.445/PR; STF, RHC 260.120/PR; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
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