STJ HC 1049864
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus impetrado contra acórdão em revisão criminal. Alegação de omissão. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal relativa a condenação penal já transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo recursal ou como substituto da revisão criminal, mas para impugnar suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos meritórios deduzidos na revisão criminal, bem como inconsistências na subsunção típica adotada na condenação pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). 3. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior, incorreu em omissão quanto: (i) à alegada ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem na apreciação da revisão criminal; e (ii) às teses de mérito relativas à subsunção típica do delito de corrupção ativa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame do mérito já apreciado no habeas corpus, sob o fundamento genérico de omissão. III. Razões de decidir 6. O julgador afirma que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a modificação do decisum apenas em hipóteses excepcionais, não servindo como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa. 7. Assenta-se que o acórdão embargado examinou de forma devidamente fundamentada a controvérsia, delimitando que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal e que as razões deduzidas sequer se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do CPP, de modo que o writ foi corretamente não conhecido por configurar substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 8. Ressalta-se que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus para desconstituir decisão em revisão criminal proferida por Tribunal de origem. 9. O voto enfatiza que não se verificou teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 10. Registra-se que a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual as teses de mérito referentes à subsunção típica não poderiam ser reexaminadas. 11. Conclui-se que a matéria foi integralmente analisada dentro dos limites do habeas corpus e das balizas da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; o embargante, em realidade, pretende o reexame do mérito já decidido, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova revisão criminal em Tribunal Superior, especialmente quando ausentes os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. Inexistindo teratologia, coação ilegal ou omissão na apreciação da revisão criminal pelo Tribunal de origem, e sendo necessário revolver matéria fático-probatória, não há falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ RODRIGO GOMES DE OLIVEIRA em face do acórdão proferido por esta Quinta Turma, que, à unanimidade, negaram provimento ao recurso, para manter a decisão que não conheceu do habeas corpus. Nos presentes aclaratórios, o embargante alega que houve omissão, pois, no seu entender, o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo recursal, tampouco como substituto da revisão criminal. Sustenta que "A ilegalidade apontada pela defesa reside em circunstância diversa: o não enfrentamento, pelo TRF-4, dos fundamentos meritórios suscitados na revisão criminal, embora tais teses tenham sido expressamente reconhecidas e reproduzidas no próprio acórdão" (fl. 118). Afirma a existência de inconsistências jurídicas relevantes na subsunção típica adotada na condenação, especialmente no que se refere à configuração do delito de corrupção ativa previsto no art. 333 do Código Penal. Requer, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, para sanar as omissões apontadas. Termo de disponibilização da decisão ao Ministério Público Federal, à fl. 115. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Habeas corpus impetrado contra acórdão em revisão criminal. Alegação de omissão. Utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que, à unanimidade, negou provimento a recurso, mantendo decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal relativa a condenação penal já transitada em julgado. 2. O embargante alega omissão, sustentando que o habeas corpus não foi manejado como sucedâneo recursal ou como substituto da revisão criminal, mas para impugnar suposta ausência de enfrentamento, pelo Tribunal de origem, dos fundamentos meritórios deduzidos na revisão criminal, bem como inconsistências na subsunção típica adotada na condenação pelo delito de corrupção ativa (art. 333 do Código Penal). 3. Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, a fim de sanar as omissões apontadas no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do habeas corpus, por considerá-lo utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior, incorreu em omissão quanto: (i) à alegada ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem na apreciação da revisão criminal; e (ii) às teses de mérito relativas à subsunção típica do delito de corrupção ativa. 5. Outra questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para promover o reexame do mérito já apreciado no habeas corpus, sob o fundamento genérico de omissão. III. Razões de decidir 6. O julgador afirma que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, admitindo-se a modificação do decisum apenas em hipóteses excepcionais, não servindo como sucedâneo recursal para novo julgamento da causa. 7. Assenta-se que o acórdão embargado examinou de forma devidamente fundamentada a controvérsia, delimitando que o habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido em revisão criminal e que as razões deduzidas sequer se enquadravam nos pressupostos do art. 621 do CPP, de modo que o writ foi corretamente não conhecido por configurar substituto de recurso especial em revisão criminal ou tentativa de nova revisão criminal em Tribunal Superior. 8. Ressalta-se que, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar, originariamente, apenas revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados, o que reforça a inadequação do uso do habeas corpus para desconstituir decisão em revisão criminal proferida por Tribunal de origem. 9. O voto enfatiza que não se verificou teratologia ou coação ilegal apta a justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do art. 654, § 2º, do CPP, afastando-se a alegação de ausência de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem. 10. Registra-se que a desconstituição das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus, razão pela qual as teses de mérito referentes à subsunção típica não poderiam ser reexaminadas. 11. Conclui-se que a matéria foi integralmente analisada dentro dos limites do habeas corpus e das balizas da via eleita, inexistindo omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado; o embargante, em realidade, pretende o reexame do mérito já decidido, o que desborda da finalidade dos embargos de declaração, conforme a jurisprudência da Corte. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestam ao reexame do mérito já apreciado, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso especial em revisão criminal ou como nova revisão criminal em Tribunal Superior, especialmente quando ausentes os pressupostos do art. 621 do CPP. 3. Inexistindo teratologia, coação ilegal ou omissão na apreciação da revisão criminal pelo Tribunal de origem, e sendo necessário revolver matéria fático-probatória, não há falar em constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 621; CPP, art. 654, § 2º; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.988.016/SP, Quinta Turma, Rel. Min. João Batista Moreira (Des. Conv. TRF1), DJe 27.06.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1.681.479/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 23.03.2023; STJ, AgRg no REsp 2.062.933/PR, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 17.08.2023.