STJ AREsp 3053740
CIVILDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de determinar aos recorrentes promover reparos no imóvel objeto da lide. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinária s demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto por SPE GUANUMBI EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CALÇADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL com fulcro nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em acórdão assim ementado (fls. 71/77): "Agravo de instrumento. Tutela de urgência. Ação de obrigação de fazer. Recuperação judicial. Análise da probabilidade do direito e periculum in mora. A decisão agravada foi proferida após ampla produção de prova pericial, com a participação de ambas as partes, estando lastreada em elementos técnicos que atestam a necessidade e urgência dos reparos em questão, conforme indicado no parecer técnico. Inexistem prejuízos à continuidade da recuperação judicial, considerando que a obrigação de fazer não compromete a eficácia do plano de recuperação, sendo obrigação ilíquida, não submetida ao concurso de credores. O pedido de majoração da participação do agravado nos custos dos reparos foi rejeitado, uma vez que a perícia concluiu pela responsabilidade mínima do agravado em relação aos problemas constatados. Aplicação do verbete da Súmula 59 do E. TJERJ: "Somente se reforma a decisão, concessiva ou não da antecipação de tutela se teratológica, contrária à lei ou à prova dos autos". DESPROVIMENTO DO RECURSO." Os embargos de declaração opostos pela parte ora recorrente foram rejeitados (fls. 102/108). Em seu recurso especial (fls. 110/132), além de dissídio jurisprudencial, os recorrentes alegam violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.022 e 300, ambos do Código de Processo Civil. Sustentam que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre os seguintes elementos: "1. A ausência do periculum in mora para a concessão da tutela de urgência deferida; 2. A obscuridade quanto à obrigação de fazer imposta à empresa em recuperação judicial; 3. A ausência de fundamentação na fixação da responsabilidade do condomínio em apenas 5% dos custos das obras." Apontam que, mesmo após oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem reiterou o acórdão. Asseveram que o próprio laudo pericial aponta que não há risco de solidez ou segurança na estrutura do imóvel, motivo pelo qual não há urgência no reparo deferido em tutela. (ii) arts. 49 e 59, ambos da Lei 11.101/2005. Apontam que o grupo recorrente distribuiu pedido de recuperação judicial em 25/01/2022, cujo processamento fora deferido em 1º/02/2022. Assim, sustentam que todos os créditos anteriores ao processo de soerguimento deveriam ser submetidos ao alusivo procedimento. Asseveram não haver diferença entre as relações de obrigação de fazer consistente nas obras de reparo. Ademais, asseveram que a legislação é clara em conferir tratamento igualitário a todos os credores, o que impõe a observância da concursalidade creditória. Sustentam que há novação dos créditos submetidos à recuperação judicial, havendo competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para decidir sobre as medidas constritivas sobre os bens da devedora. Contrarrazões ofertadas às fls. 213/226. Em juízo prévio de admissibilidade, o eg. TJ-RJ inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo ao presente agravo. Contraminuta oferecida às fls. 253/265. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DEFERIDA. DECISÃO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de determinar aos recorrentes promover reparos no imóvel objeto da lide. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinária s demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.