Decisão · STJ

STJ HC 1071246

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2026-02-05publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Regime prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, reputando idônea e suficiente a prova produzida, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, entendendo ausente prova nova apta a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, encontra respaldo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias - depoimentos precisos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, delações anteriores sobre a prática de tráfico pelo agravante e prisão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e constituem acervo probatório concreto e coeso a amparar a condenação. 5. Os depoimento de policiais, quando prestados em juízo, sob contraditório, e ausentes indícios de motivação espúria, é meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e motivada, em razão da reincidência do agravante e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso com base em tais fatores, independentemente do quantum de pena. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a condenação por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio, quando tal providência exige revolvimento fático-probatório. 2. Depoimentos policiais prestados em juízo, em harmonia com as circunstâncias da prisão em flagrante e não infirmados pela defesa, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 01.09.2025; STJ, REsp 2.083.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO HENRIQUE GIMENES contra decisão monocrática de fls. 109/114, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça , que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, a defesa reitera o disposto na inicial do habeas corpus, sustentando a ocorrência de flagrante ilegalidade na condenação e afirmando que o writ não busca rediscutir o acervo probatório, mas controlar a legalidade da decisão quando dissociada dos requisitos mínimos do art. 33 da Lei de Drogas. Em suma, reafirma: (i) inexistência de elementos materiais de mercancia, com a ausência de instrumentos de fracionamento, balança de precisão, anotações contábeis, embalagens típicas, valores fracionados, aparelhos celulares com registros de comercialização ou qualquer organização mínima da atividade ilícita; (ii) apreensão de pequena quantidade de droga - 27 porções de cocaína, totalizando 6,78 g - e posse de apenas R$ 5,00 pelo agravante; (iii) prevalência exclusiva de depoimentos policiais desacompanhados de suporte material, sem investigação prévia, monitoramento, campanas ou diligências que corroborem a suposta comercialização, tampouco apreensão com alegados compradores ou valores que evidenciem circulação financeira típica; (iv) inexistência de demonstração segura de posse direta ou domínio sobre parte significativa da droga e indevida vinculação do paciente ao tráfico pelo simples fato de permanecer em local reputado como ponto de venda, havendo terceiro com histórico de traficância no local; (v) aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da dúvida razoável quanto à destinação da substância. Argumenta, por fim, que a decisão agravada confundiu reexame probatório com controle de legalidade, sendo cabível a revaloração jurídica de fatos incontroversos na via estreita, e que a manutenção da condenação configura constrangimento ilegal, sobretudo porque o paciente cumpre pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Requer a reconsideração da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus ou, não sendo o caso, a submissão do agravo ao órgão colegiado, para reconhecimento da flagrante ilegalidade do decreto condenatório; a desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 ou, subsidiariamente, o redimensionamento da pena, com a fixação de regime inicial mais brando. O MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 141/149). É o breve relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Desclassificação para uso próprio. Regime prisional. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. Transitada em julgado a condenação, o Tribunal de origem, em revisão criminal, manteve a condenação por tráfico de drogas, reputando idônea e suficiente a prova produzida, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da prisão em flagrante, entendendo ausente prova nova apta a alterar o julgado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, à luz dos elementos probatórios já valorados pelas instâncias ordinárias, é possível, na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental, desclassificar a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 para o delito previsto no art. 28 do mesmo diploma; e (ii) saber se a fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, em razão da reincidência e de circunstância judicial desfavorável, encontra respaldo no art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. III. Razões de decidir 4. Os elementos considerados pelas instâncias ordinárias - depoimentos precisos e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, delações anteriores sobre a prática de tráfico pelo agravante e prisão em local conhecido como ponto de tráfico de drogas - evidenciam a prática do crime de tráfico de drogas e constituem acervo probatório concreto e coeso a amparar a condenação. 5. Os depoimento de policiais, quando prestados em juízo, sob contraditório, e ausentes indícios de motivação espúria, é meio de prova idôneo para fundamentar condenação por tráfico de drogas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar sua imprestabilidade, o que não ocorreu no caso. 6. A pretensão de desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, incompatível com o rito célere do habeas corpus, que não admite dilação probatória nem revolvimento de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias. 7. A fixação do regime inicial fechado mostra-se adequada e motivada, em razão da reincidência do agravante e da existência de circunstância judicial desfavorável, nos termos do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, sendo legítima a imposição de regime mais gravoso com base em tais fatores, independentemente do quantum de pena. IV. Dispositivo e tese 8 . Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus e preservada a condenação por tráfico de drogas, com regime inicial fechado. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não constitui via adequada para a desclassificação da condenação por tráfico de drogas para o delito de porte para consumo próprio, quando tal providência exige revolvimento fático-probatório. 2. Depoimentos policiais prestados em juízo, em harmonia com as circunstâncias da prisão em flagrante e não infirmados pela defesa, são suficientes para manter a condenação por tráfico de drogas. 3. A reincidência e a existência de circunstância judicial desfavorável autorizam a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena, à luz do art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33, caput; Código Penal, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, IV, e art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 910.030/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 21.06.2024; STJ, AgRg no HC 1.032.565/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.10.2025, DJe 14.10.2025; STJ, AgRg no HC 962.854/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.08.2025, DJe 01.09.2025; STJ, REsp 2.083.454/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18.02.2025, DJe 26.02.2025.
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