Decisão · STJ

STJ HC 1068321

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2026-01-21publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO, TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. No caso, a defesa apontou excesso de prazo e pediu, também, o trancamento do processo por ausência de justa causa, mas, conforme bem ponderou a Presidência desta Corte, "a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: OSVALDO DA SILVA SAMPAIO agrava da decisão de fls. 40-44, em que a Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o writ. O agravante sustenta, em síntese, a inexistência de supressão de instância, pois o Tribunal de origem, ao rejeitar a prescrição em recurso em sentido estrito, teria enfrentado o lapso temporal do processo, inclusive por haver registrado que "o processamento só voltou a ter regular andamento 19 anos depois" (fls. 41-42). Assim, afiram que a possibilidade de revaloração jurídica de fato incontroverso sem reexame de provas. Por fim, aduz a caracterização de constrangimento ilegal superveniente, com processo iniciado por fato de 1997 e pronúncia apenas em 21/10/2024. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. EXCESSO DE PRAZO, TRANCAMENTO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NO ATO COATOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Matérias não analisadas pelo Tribunal de origem não podem ser apreciadas por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. No caso, a defesa apontou excesso de prazo e pediu, também, o trancamento do processo por ausência de justa causa, mas, conforme bem ponderou a Presidência desta Corte, "a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância". 3. Agravo regimental não provido.
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