STJ HC 1038083
PROCESSUALPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Destacou a atuação conjunta e estruturada em área sabidamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP; apreensão de quatro balanças de precisão, 32 pinos de cocaína prontos para venda e insumos de endolação, além da divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SARA FRANCISCA GUEDES contra a decisão de fls. 186-192, que não conheceu do habeas corpus. A parte recorrente sustenta, em síntese, a reforma da decisão agravada para reconhecer constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico, afirmando a ausência de prova concreta de estabilidade e permanência e que os elementos são apenas indiciários ou presumidos pelo domínio territorial do Terceiro Comando Puro - TCP. Alega que a pequena quantidade de droga e a apreensão de apetrechos de endolação são compatíveis com o tráfico, mas não comprovam vínculo associativo duradouro, como já reconhecido na sentença que a absolveu pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Defende que, afastada a associação, deve ser aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redimensionamento da pena e substituição por restritivas de direitos. Expõe, em complemento, que, reconhecida a inexistência de associação, seria cabível avaliar a possibilidade de Acordo de Não Persecução Penal - ANPP. Requer, ao final, o acolhimento do agravo, pretendendo obter a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, porque o remédio constitucional não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica na espécie. 2. No caso dos autos, o Tribunal estadual apontou, com base em elementos empíricos e prova oral produzida em juízo, a estabilidade e a permanência do vínculo associativo. Destacou a atuação conjunta e estruturada em área sabidamente dominada pela facção criminosa Terceiro Comando Puro - TCP; apreensão de quatro balanças de precisão, 32 pinos de cocaína prontos para venda e insumos de endolação, além da divisão de tarefas entre os agentes, evidenciando vínculo estável e permanente voltado ao tráfico. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a análise de negativa de autoria ou desclassificação de condutas nesta estreita via processual. 4. Agravo regimental improvido.