STJ HC 1073630
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSÍVEL VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento dessa garantia constitucional, admitindo-se a análise do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes 203 g de maconha e 51 g de cocaína além de 228 trouxinhas de skank e 36 cápsulas de cocaína com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, bem como rádio comunicador utilizado na atividade ilícita. 3. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O equívoco quanto à menção a antecedentes do agravante posteriormente esclarecido como referente a corréu não compromete a validade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva está amparada, de forma autônoma, na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias da empreitada delitiva. 5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do quadro fático delineado. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL JOSE DE SOUZA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0002225-80.2026.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante, em 16/01/2026, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo a custódia sido homologada e convertida em prisão preventiva na audiência de custódia realizada em 18/01/2026 (e-STJ fls. 49/55). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, alegando ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, negativa de autoria, condições subjetivas favoráveis, violação ao princípio da presunção de inocência e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/25): Ementa. DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. IDONEIDADE DO DECISO QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA. CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. |. CASO EM EXAME 1. Impetração em que se pede a revogação da prisão preventiva do paciente, em razão de: (i) ausência de fundamentação idônea e dos pressupostos necessários a sua manutenção; (ii) negativa de autoria, sob o argumento de que o paciente apenas era o proprietário do imóvel e nada de ilícito foi encontrado em sua posse direta; (III) presença de condições subjetivas favoráveis; (Iv) violação ao princípio da presunção de inocência; (v) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Il. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o deciso impugnado está devidamente fundamentado e se estão presentes os requisitos da prisão preventiva; (li) se o fato de o paciente possuir condições subjetivas favoráveis afastaria a necessidade da medida extrema; (lil) se houve violação ao princípio da inocência; (iv) se é cabível a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. lil. RAZÕES DE DECIDIR 3. Decisão de conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva devidamente motivada e lastreada em elementos concretos, nos termos do art. 93, IX, da CR/88 e arts. 312 e 315 do CPP, inexistindo qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da presunção de inocência. 4. Presença de indícios de autoria. Paciente preso em flagrante, em sua residência, acompanhado de outros três corréus, dentre eles, um apontado gerente do tráfico local. Na ocasião, foi apreendido material entorpecente ostentando inscrições de facção criminosa (203g de maconha/skank e 51g de cocaína), além de um rádio transmissor. 5. Evidenciado o perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente. A prisão ocorreu após levantamentos de inteligência indicando que o imóvel servia de base para o grupo criminoso, onde pernoitavam e escondiam entorpecentes. A gravidade concreta se revela na associação com facção criminosa, apreensão de rádio comunicador e variedade de drogas, indicando, em tese, a dedicação à traficância e o risco à ordem pública local. 6. Jurisprudência do STJ no sentido de que a gravidade concreta do delito, consubstanciada na quantidade e/ou natureza da droga apreendida, se presta como fundamento idôneo para a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública. 7. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não são presentes os motivos legais autorizadores desta, como se verifica na hipótese em apreço. S. A regular imposição da custódia preventiva afasta, por incompatibilidade lógica, a necessidade de expressa deliberação acerca das cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, que não são suficientes, tampouco adequadas à situação fática ora em comento. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ordem conhecida e denegada. Teses de julgamento: "1. A Pprisão preventiva não constitui antecipação de pena e não fere o princípio da presunção de inocência se imposta de forma fundamentada. 2. Condições subjetivas favoráveis, por si sós, não afastam a necessidade da prisão preventiva." Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 93, IX; CPP, arts. 312, 313, 315 e 319. Lei nº 11.343/06, art. 383. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, com pedido de liminar, reiterando a ausência de fundamentação idônea, a negativa de autoria, a ofensa à presunção de inocência, a suficiência de cautelares alternativas e as condições pessoais favoráveis do agravante. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que reafirmou a adequação da fundamentação da prisão preventiva à luz do art. 312 do CPP e dos elementos concretos indicados pelas instâncias ordinárias, concluindo pela inexistência de ilegalidade apta a ensejar a revogação da custódia (e-STJ fls. 68/74). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que a prisão preventiva foi genericamente aplicada, sem motivação idônea quanto à imprescindibilidade da medida cautelar mais gravosa. Aduz que houve presunção de culpabilidade, com fundamentação baseada em vinculação faccional genérica e preconceito territorial, sem individualização de condutas em concurso de pessoas. Sustenta, ademais, ausência de provas idôneas, pois as denúncias seriam anônimas, o monitoramento não documentado, a droga apreendida teria sido localizada fora da residência e a investigação se dirigiu ao corréu WEVERTON, não havendo elementos que indiquem que o imóvel do agravante funcionava como base operacional. Defende que não se pode invocar risco de reiteração delitiva de forma especulativa, nem atribuir ao agravante reincidência ou maus antecedentes, afirmando ser primário, de bons antecedentes, com residência fixa e trabalho lícito, conforme documentos juntados (e-STJ fls. 79/85). Pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a submissão do recurso à apreciação colegiada, nos termos do art. 258, § 3º, do RISTJ (e-STJ fl. 79). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXAME DAS ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. POSSÍVEL VINCULAÇÃO A FACÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, sob pena de desvirtuamento dessa garantia constitucional, admitindo-se a análise do mérito apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie. 2. No caso, a custódia cautelar foi mantida para garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta evidenciada pela apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes 203 g de maconha e 51 g de cocaína além de 228 trouxinhas de skank e 36 cápsulas de cocaína com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho, bem como rádio comunicador utilizado na atividade ilícita. 3. A alegação de ausência de indícios mínimos de autoria demanda incursão no acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 4. O equívoco quanto à menção a antecedentes do agravante posteriormente esclarecido como referente a corréu não compromete a validade da custódia cautelar, uma vez que a prisão preventiva está amparada, de forma autônoma, na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias da empreitada delitiva. 5. As medidas cautelares alternativas são insuficientes diante do quadro fático delineado. 6. Agravo regimental não provido.