STJ AREsp 3055533
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.013 DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia relativa à ocorrência de dano moral, decorrente da falha na prestação dos serviços e do descumprimento de decisão judicial. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF . 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: "APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE REBATE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. APELO DA PARTE AUTORA. SAQUE INDEVIDO DE TERCEIRO. DECISÃO JUDICIAL DETERMINANDO A CRIAÇÃO DE CONTA PARA DEPÓSITO DE VALOR DEIXADO PELO PAI FALECIDO EM NOME DA APELANTE, MENOR HERDEIRA À ÉPOCA. DESCUMPRIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. FATOS QUE ULTRAPASSAM A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS PECULIARIDADES DO CASO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. Quanto ao apelo interposto pela instituição financeira, faz-se necessário atentar que o princípio da dialeticidade traduz a necessidade de que a parte insatisfeita com a prestação jurisdicional interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo um raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância recursal o conhecimento pleno das fronteiras do descontentamento. Desta forma, não tendo o banco impugnado especificamente os fundamentos da sentença combatida, o não conhecimento do seu apelo é medida que se impõe, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. Quanto ao recurso interposto pela parte autora, verifica-se que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira, na medida em que descumpriu a decisão judicial que determinou a abertura de conta para depósito dos valores deixados como herança em favor da apelante, situação que gerou grande preocupação e contrariedade, suficientes para superar a esfera do mero aborrecimento. Dano moral evidente. Fixação do valor de forma razoável e proporcional às peculiaridades do caso em análise. Provimento parcial do pleito recursal." (e-STJ, fl. 193) Os embargos de declaração opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 216-221). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, pois teria havido ausência de fundamentação adequada no acórdão, por não enfrentar todos os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada sobre os danos morais. (ii) art. 1.013, caput, e § 1º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal deixou de apreciar todas as questões suscitadas e discutidas no processo relativas ao capítulo impugnado na apelação do banco. (iii) art. 884 do Código Civil, visto que a condenação em danos morais ensejou enriquecimento sem causa da recorrida, já que as movimentações ocorreram com o uso da senha do falecido, afastando a obrigação indenizatória. O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 248-249), dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 1.013 DO CPC E 884 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia relativa à ocorrência de dano moral, decorrente da falha na prestação dos serviços e do descumprimento de decisão judicial. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação das Súmulas 282 e 356 do STF . 3. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial desprovido.