Decisão · STJ

STJ HC 1073850

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-17publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Procedimento disciplinar administrativo. Regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se impugnava a homologação de falta grave na execução penal. 2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção da data-base para concessão de benefícios executórios. 3. Tese defensiva. Alegação de flagrante ilegalidade na execução, sob o argumento de que o descumprimento de horário de recolhimento durante a saída temporária não configuraria violação aos deveres previstos na Lei de Execução Penal apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base, mas apenas a revogação do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar a homologação de falta grave decorrente de descumprimento das condições da saída temporária. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconheceu que a falta grave foi apurada em procedimento disciplinar administrativo regular, instaurado especificamente para apreciar os fatos atribuídos ao agravante, com observância das garantias mínimas exigidas na execução penal. 6. Constatou-se que os depoimentos colhidos dos agentes estatais mostraram-se harmônicos e coesos com as demais provas dos autos, revelando a autoria e a materialidade da infração disciplinar. 7. Registrou-se que a conduta imputada ao agravante representa afronta à segurança prisional e aos princípios que regem a terapêutica penal, legitimando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e as consequências executórias aplicadas. 8. Assentou-se que, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária acerca da dinâmica dos fatos e da suficiência do acervo probatório, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Concluiu-se inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que homologou a falta grave e aplicou as sanções executórias correlatas, de modo que o habeas corpus não se presta à revaloração ampla das provas produzidas no procedimento disciplinar administrativo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias na homologação de falta grave em execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 39, V; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Portaria Conjunta nº 2/2019 do Departamento de Execuções Criminais, art. 7º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.967/MG, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO HENRIQUE PRATES SOARES SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do agravante, consistente em descumprimento das condições da saída temporária, tendo sido, ainda, determinada a regressão ao regime fechado, com perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos e interrupção da data-base para benefícios executórios. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta o cabimento do writ, ante a flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Alega que a tese defensiva não busca rediscutir fatos ou provas, mas apenas demonstrar erro de enquadramento jurídico na execução penal. Argumenta que "O reconhecimento da falta grave baseou-se na interpretação de que o descumprimento do horário de recolhimento durante a saída temporária configuraria violação aos deveres previstos na Lei de Execução Penal" (fl. 93). Aduz que tal entendimento não encontra respaldo na legislação vigente. Assere que "Eventual descumprimento das condições impostas ao benefício pode ensejar a revogação da saída temporária, mas não autoriza, por si só, a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para benefícios executórios" (fl. 94). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 89. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. execução penal. Agravo regimental em habeas corpus. Falta grave. Procedimento disciplinar administrativo. Regressão de regime, perda de dias remidos e alteração da data-base. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório em habeas corpus. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto por agravante contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, por meio do qual se impugnava a homologação de falta grave na execução penal. 2. Fato relevante. Homologação de falta grave consistente em descumprimento das condições da saída temporária, com determinação de regressão ao regime fechado, perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção da data-base para concessão de benefícios executórios. 3. Tese defensiva. Alegação de flagrante ilegalidade na execução, sob o argumento de que o descumprimento de horário de recolhimento durante a saída temporária não configuraria violação aos deveres previstos na Lei de Execução Penal apta a justificar a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base, mas apenas a revogação do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de habeas corpus, é possível afastar a homologação de falta grave decorrente de descumprimento das condições da saída temporária. III. Razões de decidir 5. O colegiado reconheceu que a falta grave foi apurada em procedimento disciplinar administrativo regular, instaurado especificamente para apreciar os fatos atribuídos ao agravante, com observância das garantias mínimas exigidas na execução penal. 6. Constatou-se que os depoimentos colhidos dos agentes estatais mostraram-se harmônicos e coesos com as demais provas dos autos, revelando a autoria e a materialidade da infração disciplinar. 7. Registrou-se que a conduta imputada ao agravante representa afronta à segurança prisional e aos princípios que regem a terapêutica penal, legitimando o reconhecimento de falta disciplinar de natureza grave e as consequências executórias aplicadas. 8. Assentou-se que, para desconstituir as premissas fáticas firmadas pela instância ordinária acerca da dinâmica dos fatos e da suficiência do acervo probatório, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 9. Concluiu-se inexistir flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que homologou a falta grave e aplicou as sanções executórias correlatas, de modo que o habeas corpus não se presta à revaloração ampla das provas produzidas no procedimento disciplinar administrativo. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de fatos e provas para desconstituir as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias na homologação de falta grave em execução penal. Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 39, V; Lei de Execução Penal, art. 50, VI; Portaria Conjunta nº 2/2019 do Departamento de Execuções Criminais, art. 7º, "c". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 215.967/MG, Sexta Turma, j. 20/8/2025, DJEN 28/8/2025; STJ, AgRg no HC n. 904.707/SP, Quinta Turma, j. 19/8/2024, DJe 22/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 903.566/SP, Quinta Turma, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/6/2023.
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