STJ AREsp 3174981
TRIBUTÁRIOD ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula n. 518/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na ausência de afronta ao art. 619 do CPP; incidência das Súmulas n. 83 e 518/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 /STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALISSON TIAGO VALENTIM contra decisão do Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação da Súmula n. 182/STJ. Em suas razões, o agravante defende, em síntese, foi debatido o ponto substancial e que "a lógica da decisão agravada pressupõe que a Vice-Presidência do TJPR teria erigido a Súmula 518/STJ em fundamento autônomo suficiente para, sozinha, impedir todo o Recurso Especial. Essa premissa, contudo, não se sustenta integralmente. Isso porque a decisão de inadmissibilidade local também analisou, separadamente, a alegada ofensa ao art. 619 do CPP, o art. 118, § 2º, da LEP, o pós-questionamento, a Súmula 83/STJ e a Súmula 283/STF. O AR Esp impugnou precisamente esse conjunto de fundamentos. Assim, a ausência de um item formalmente destacado sobre a Súmula 518/STJ não equivale, no caso concreto, à ausência de combate ao cerne da decisão recorrida. ." (e-STJ, fl. 253). Ao final, requer o reconhecimento de que houve impugnação material suficiente dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade; e o provimento do recurso especial para: a) reconhecer a nulidade da regressão definitiva de regime e dos atos sancionatórios correlatos, por violação ao art. 118, § 2º, da LEP; b) subsidiariamente, anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, por violação ao art. 619 do CPP, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento. Mantida a decisão, os autos me foram distribuídos para julgamento. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA D ireito processual penal. Agravo regimental NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica. APLICAÇÃO DA Súmula N. 182/STJ. recurso IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O agravante sustenta que impugnou especificamente a decisão de inadmissibilidade do recurso especial quanto à incidência da Súmula n. 518/STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. III. Razões de decidir 4. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na ausência de afronta ao art. 619 do CPP; incidência das Súmulas n. 83 e 518/STJ, bem como da Súmula n. 283/STF. O agravante, todavia, não impugnou especificamente todos os fundamentos nas razões de seu agravo, o que contraria o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual se exige que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, conforme disposto no art. 932, III, do CPC, além do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, sendo incindível, o que exige a impugnação de todos seus fundamentos, a fim de que o agravo seja conhecido. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 /STJ, que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7 . Resultado do julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida enseja a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/ 2018.