STJ HC 1072338
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COMPLEXIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E VÍCIO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA PLURALIDADE DE RÉUS E PELA COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA. PETIÇÃO APRESENTADA COM INFORMAÇÃO DE NOVOS FATOS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que prossiga na análise do mérito do HC n. 0025555-63.2025.8.17.9000. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIEL MOTA DO NASCIMENTO contra a decisão monocrática, de fls. 317/319, assim ementada: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COMPLEXIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E VÍCIO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA PLURALIDADE DE RÉUS E PELA COMPLEXIDADE. Habeas corpus liminarmente indeferido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 332/334). Alega o agravante que a prisão preventiva foi decretada com base em gravidade abstrata, sem elementos concretos individualizados, em desconformidade com a jurisprudência desta Corte, caracterizando constrangimento ilegal. Argumenta que há excesso de prazo na formação da culpa, com demora injustificada e paralisação do writ no Tribunal de origem por conflito interno de atribuições ministeriais, impondo a superação de óbices formais. Sustenta que a letargia estatal não pode ser imputada à defesa e viola a razoável duração do processo, citando parâmetro do Provimento n. 193/2025 do Conselho Nacional de Justiça. Defende que houve cerceamento de defesa por ausência de acesso às mídias das interceptações telefônicas, em afronta à Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal. Pede o provimento do agravo para reconsiderar a decisão monocrática ou, subsidiariamente, determinar julgamento urgente do habeas corpus no Tribunal de origem. O agravante, sob a alegação de existência de fatos novos e relevantes em primeira instância, apresentou a petição de fls. 360/365, bem como providenciou a juntada de novos documentos (fls. 366/420). Informa que foi designada audiência para 4/2/2026, mas as defesas não tiveram acesso integral às mídias das interceptações telefônicas, tendo o Juízo determinado à polícia federal a juntada da íntegra do material em 5 dias, sem, contudo, que houvesse o cumprimento. Após reiteração do ofício, nova inércia e, mesmo com visitas da defesa à delegacia para extração dos dados, a autoridade policial negou acesso, contrariando a ordem judicial e a Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal, que assegura à defesa acesso amplo aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório. Registra que a autoridade policial condicionou o acesso à prévia petição escrita protocolada, exigência afastada pelo Juízo por ser indevida e sem amparo legal. Afirma que, ainda assim, até o momento não houve acesso às mídias, comprometendo a defesa e contribuindo para o prolongamento indevido da prisão cautelar, sem audiência de instrução designada e sem formação de culpa, caracterizando constrangimento ilegal teratológico. Aponta, também, que, em segunda instância, já foram impetrados dois habeas corpus no Tribunal de Justiça de Pernambuco: em 2/9/2025, visando à revogação da preventiva, e, em 24/11/2025, buscando nulidade e trancamento da ação penal, além da revogação da prisão. Ambos seguem sem julgamento, por controvérsias internas de atribuições no Ministério Público; no segundo, a liminar foi inicialmente indeferida, houve retratação para regular processamento, mas sobreveio nova controvérsia entre a Central de Recurso em Matéria Criminal e Procuradores da Segunda Câmara Criminal, gerando atraso. Consolida o quadro de ilegalidade pela soma de excesso de prazo, desídia estatal na disponibilização das provas, morosidade nas instâncias e ausência de formação da culpa, pugnando pela revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal. Pede o provimento do agravo regimental, pautado para 9/4/2026, a revogação da prisão preventiva, a substituição por cautelares diversas da prisão, a expedição imediata de alvará de soltura e a comunicação às instâncias ordinárias competentes. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. SÚMULA 691/STF. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCEÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. COMPLEXIDADE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. USO DE DOCUMENTOS FALSOS. ELEVADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E VÍCIO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO AFASTADO PELA PLURALIDADE DE RÉUS E PELA COMPLEXIDADE. FUNDAMENTOS INATACADOS. DECISÃO MANTIDA. PETIÇÃO APRESENTADA COM INFORMAÇÃO DE NOVOS FATOS. ADIAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO E DEMORA INJUSTIFICADA PARA O JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. Agravo regimental não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar ao Tribunal de Justiça de Pernambuco que prossiga na análise do mérito do HC n. 0025555-63.2025.8.17.9000.