STJ HC 1071609
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões e flagrante delito. Concomitância com recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Inadmissibilidade do writ substitutivo. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 3. Fundamento do agravo. Defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, afirmando que a diligência teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima, sem investigação prévia, monitoramento ou campana, sem registro do alegado consentimento para ingresso e sem qualquer elemento objetivo que indicasse situação de flagrante delito antes da entrada na residência, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar que resultou na apreensão de arma de fogo e munições é nula por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, e o subsequente agravo regimental, impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica apta a justificar a superação dessa jurisprudência para concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem reconhece a existência de situação de flagrante delito, notadamente em razão da apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições no interior do imóvel, bem como registra a informação de que a companheira do réu franqueou a entrada dos policiais, reputando lícito o ingresso domiciliar e afastando qualquer nulidade da diligência. 7. A atuação policial foi considerada compatível com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de flagrante delito, à presença de fundadas razões para a busca domiciliar e ao consentimento da companheira demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. Constata-se, pelas informações do Tribunal de origem, que o paciente interpôs recurso especial simultaneamente ao manejo do presente habeas corpus, havendo, portanto, tramitação paralela de recurso próprio e de writ contra o mesmo ato, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, nem se admite a tramitação concomitante de recurso especial (ou de agravo em recurso especial) e habeas corpus contra o mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal. 11. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica na decisão impugnada, não se justifica a superação da jurisprudência consolidada para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para ingresso domiciliar e de situação de flagrante delito exige reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 2. É inadmissível habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, manejado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, REsp 2.222.670/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, DJe 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 918.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO AUGUSTO BORGES DE ASSIS contra a decisão que não conheceu o habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenando como incurso no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ao cumprimento de 03 (três) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor do mínimo legal. Nas razões do presente recurso, a defesa insiste na alegação de que "a diligência policial foi realizada sem qualquer investigação prévia destinada a verificar a verossimilhança da denúncia anônima; sem monitoramento ou campana no local; sem registro audiovisual do alegado consentimento e sem qualquer elemento objetivo que indicasse situação de flagrante delito antes do ingresso na residência" (fl. 236). Argumenta que "Consta dos autos relatório elaborado pela Polícia Civil, após diligências realizadas no local, informando que nenhum morador confirmou a existência de tráfico de drogas na residência investigada, circunstância que esvazia completamente a credibilidade da denúncia anônima que teria motivado a intervenção policial" (fl. 236). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para "reconhecer a ILÍCITUDE DAS PROVAS derivadas de BUSCA DOMICILIAR ILEGAL, realizada a partir de suposta denúncia anónima desacompanhada de indícios mínimos e seguros, bem como, estando evidenciada a ausência de consentimento válido, tudo isso nos termos do art. 5º, XI e LVI, CF/88, c. c, art. 157 e art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, absolvendo o paciente da imputação que lhe recai, nos termos do art. 386, VII do CPP" (fl. 246). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Busca domiciliar. Fundadas razões e flagrante delito. Concomitância com recurso especial. Princípio da unirrecorribilidade. Inadmissibilidade do writ substitutivo. Agravo não PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu da impetração. 2. Fato relevante. Condenado pela prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003. 3. Fundamento do agravo. Defesa sustenta nulidade da busca domiciliar, afirmando que a diligência teria sido realizada com base apenas em denúncia anônima, sem investigação prévia, monitoramento ou campana, sem registro do alegado consentimento para ingresso e sem qualquer elemento objetivo que indicasse situação de flagrante delito antes da entrada na residência, requerendo o reconhecimento da ilicitude das provas e a absolvição do paciente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar que resultou na apreensão de arma de fogo e munições é nula por ausência de fundadas razões ou de consentimento válido. 5. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se é admissível o habeas corpus, e o subsequente agravo regimental, impetrado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade e da vedação ao habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) saber se há flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica apta a justificar a superação dessa jurisprudência para concessão da ordem de ofício. III. Razões de decidir 6. O acórdão de origem reconhece a existência de situação de flagrante delito, notadamente em razão da apreensão de drogas, arma de fogo com numeração suprimida e munições no interior do imóvel, bem como registra a informação de que a companheira do réu franqueou a entrada dos policiais, reputando lícito o ingresso domiciliar e afastando qualquer nulidade da diligência. 7. A atuação policial foi considerada compatível com as diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 280 da repercussão geral (RE 603.616/RO), segundo o qual a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, indicativas de situação de flagrante delito. 8. Desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de flagrante delito, à presença de fundadas razões para a busca domiciliar e ao consentimento da companheira demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental. 9. Constata-se, pelas informações do Tribunal de origem, que o paciente interpôs recurso especial simultaneamente ao manejo do presente habeas corpus, havendo, portanto, tramitação paralela de recurso próprio e de writ contra o mesmo ato, em afronta ao princípio da unirrecorribilidade recursal. 10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso previsto em lei, nem se admite a tramitação concomitante de recurso especial (ou de agravo em recurso especial) e habeas corpus contra o mesmo acórdão, sob pena de subversão do sistema recursal. 11. Inexistindo flagrante constrangimento ilegal ou situação teratológica na decisão impugnada, não se justifica a superação da jurisprudência consolidada para concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A revisão, em habeas corpus, da conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de fundadas razões para ingresso domiciliar e de situação de flagrante delito exige reexame de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. 2. É inadmissível habeas corpus, e o respectivo agravo regimental, manejado de forma concomitante com recurso especial interposto contra o mesmo acórdão, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade e à vedação do habeas corpus substitutivo de recurso próprio. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a demonstração de flagrante constrangimento ilegal ou teratologia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, arts. 157, 240, 244 e 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 16, § 1º, IV; RISTF, art. 330. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Tema 280 da repercussão geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 10.05.2016; STF, RE 1.492.256/PR, Plenário, Rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe 06.03.2025; STJ, REsp 2.222.670/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, j. 17.09.2025, DJe 22.09.2025; STJ, AgRg no HC 918.633/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024; STJ, AgRg no HC 880.190/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.10.2018; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.06.2023.