STJ HC 1069873
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois ausente o exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa reprisou a mesma argumentação apresentada no mandamus, relativo ao constrangimento ilegal imposto à agravante, em virtude da inércia do Poder Judiciário em processar a execução provisória da pena a ela imposta, ante o indeferimento da expedição da respectiva guia executiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido defensivo para que fosse expedida guia de execução provisória da pena imposta à ora agravante. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870 .719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HADASSA IRINEU ALVES contra decisão de minha relatoria (fls. 194/197), que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois ausente o exaurimento de instância. Nas razões recursais, a defesa insurge-se contra a aplicação do óbice processual, sob o argumento de que o habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem buscava, "não a correção de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante se extrai do decisum agravado, mas, sim, quando menos, a promoção das medidas necessárias para que aquela Corte Cearense, inerte quanto à situação executória da Sra. HADASSA IRINEU ALVES, mesmo ante as muitas ponderações da defesa, agisse conforme legal e necessário." (fl. 202). No mais, reprisou fielmente a argumentação apresentada no mandamus, relativo ao constrangimento ilegal imposto à agravante, em virtude da inércia do Poder Judiciário em processar a execução provisória da pena a ela imposta, ante o indeferimento da expedição da respectiva guia executiva. Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o breve relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, pois ausente o exaurimento de instância. 2. Nas razões recursais, a defesa reprisou a mesma argumentação apresentada no mandamus, relativo ao constrangimento ilegal imposto à agravante, em virtude da inércia do Poder Judiciário em processar a execução provisória da pena a ela imposta, ante o indeferimento da expedição da respectiva guia executiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível relativizar o óbice processual de ausência de exaurimento de instância em habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça, considerando a alegação de flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu pedido de expedição de guia de execução provisória da pena. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, "c", da Constituição Federal, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. 5. No caso, o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática proferida por Desembargadora do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido defensivo para que fosse expedida guia de execução provisória da pena imposta à ora agravante. 6. A ausência de manifestação colegiada sobre a controvérsia inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para julgar habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador de Tribunal estadual, sendo necessário o exaurimento da instância recursal para evitar supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, I, "c"; CF, art. 127, § 1º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 870 .719/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 878.088/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.