Decisão · STJ

STJ AREsp 3145889

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2026-01-09publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIMARE FERRAZ contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela aplicação da Súmula 284/STF, diante da falta de indicação do dispositivo de lei federal tido por violado ou da sua indicação genérica sem particularização da forma que restou ofendido pelo acórdão recorrido (fl. 1.458). A parte agravante alega que o Ministro Relator do agravo em recurso especial, acabou por julgar o recurso especial sem a análise das questões suscitadas em sede de Recurso Especial e reforçadas no arrazoado do Agravo (fl. 1.468). Diz que ao relator é defeso julgar em decisão monocrática a matéria levada à Corte Especial através de Recurso Especial. Uma vez mais, o art. 1.028, do CPC (fl. 1.468), além de reiterar a argumentação de mérito do apelo especial. O Ministério Público Federal manifesta-se pela intimação do Parquet estadual agravado para o eventual oferecimento de contrarrazões ao agravo regimental e, posteriormente, nova remessa dos autos para emissão de opinativo (fl. 1.488). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. Recurso especial não conhecido pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça em razão da aplicação da Súmula 284/STF. 2. Parte agravante que deixou de demonstrar a ausência da irregularidade apontada. Incidência da Súmula 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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