Decisão · STJ

STJ HC 1053971

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-04-22
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação na origem, sem inauguração da competência do STJ. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A sentença fixou a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP), redimensionando a reprimenda para 1 ano e 13 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva. 4. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento do habeas corpus substitutivo, aponta suposta ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de origem (não apreciação de pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa, manutenção do regime inicial semiaberto com base em uma única circunstância judicial desfavorável e não aplicação da insignificância) e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, sem prévia inauguração da competência desta Corte, e se, nessa hipótese, é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Também se discute se, superado o óbice processual, haveria ilegalidade flagrante na condenação e na dosimetria da pena que justificasse a intervenção de ofício, em especial quanto à aplicação do princípio da insignificância em furto simples tentado de pequeno valor, diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva, bem como quanto à manutenção do regime inicial semiaberto e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal quando a decisão impugnada não é desta Corte e sua competência não foi inaugurada, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que restringe a competência originária do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 8. A inexistência de processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo possível atuação oficiosa fora dos limites constitucionais de competência. 9. Ainda que se superasse o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante no afastamento do princípio da insignificância, pois a reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, circunstâncias que afastam a caracterização de bagatela, mesmo em se tratando de res furtiva de pequeno valor. 10. A pena fixada mostra-se fundamentada, não havendo desproporcionalidade ou violação manifesta à legislação penal e processual penal capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem sem prévia inauguração de sua competência, à vista do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Inexistindo processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 155, caput, e 14, II; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.05.2010. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO ANTONIO DA ROSA contra decisão monocrática do Presidente do STJ que, com fundamento nos artigos 21-E, inciso IV, e 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado (fls. 358-359). Verifico que o agravante sustenta, em síntese, que o trânsito em julgado da condenação não deve obstar o conhecimento do writ substitutivo, aponta manifesta ilegalidade no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício. Registro que a decisão agravada não conheceu do habeas corpus por entender que, segundo o artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, "compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, somente as revisões criminais e as ações rescisórias de seus próprios julgados", e que, tendo havido trânsito em julgado na origem sem inauguração da competência do STJ, o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal, hipótese incognoscível. Assentou, ainda, que "não detendo o STJ competência para o processamento do presente writ, não está em curso processo que possibilite a concessão de habeas corpus de ofício nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal" (fls. 358-359). No agravo, a Defesa afirma, inicialmente, que utiliza o habeas corpus de forma racional e necessária. Argumenta que a orientação restritiva quanto ao cabimento do habeas corpus substitutivo deveria ser revista. Sustenta que, ao admitir-se o uso do habeas corpus em substituição ao recurso especial, é natural que o acórdão estadual transite em julgado pela ausência do recurso, não se podendo exigir, simultaneamente, a interposição do recurso especial com idêntica matéria, sob pena de contradição e incremento do assoberbamento judicial (fls. 370, 387). Em seguida, a defesa aponta contradição prática na jurisprudência: se o writ é impetrado dentro do prazo recursal, não se conhece por exigir-se o recurso próprio; se é impetrado após o prazo, não se conhece por sucedâneo de revisão criminal, o que conduziria, indevidamente, à conclusão de que "nunca é cabível o habeas corpus" . Para superar esse óbice, afirma que o que deve importar é a demonstração de ilegalidade capaz de atingir a liberdade de locomoção, sendo irrelevante a fase processual (antes ou depois do trânsito em julgado) em que o habeas corpus foi impetrado. A defesa sustenta, ademais, a existência de manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC, apontando que teria deixado de apreciar pedido subsidiário de desclassificação da conduta para modalidade culposa e mantido o regime inicial semiaberto "em virtude de uma única circunstância judicial desfavorável". Alega que não há supressão de instância, porque a matéria foi enfrentada no acórdão estadual impugnado, e que exigir a prévia revisão criminal no TJSC para, só então, renovar o habeas corpus nesta CORTE implicaria formalismo exacerbado e retrabalho, com aumento do assoberbamento. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo, reforçando a inadequação do habeas corpus substitutivo após o trânsito em julgado e, superado o ponto, afastando a alegada ilegalidade quanto à insignificância, ao fundamento de habitualidade delitiva, com citação da orientação de que "o princípio da insignificância não foi estruturado para resguardar e legitimar constantes condutas desvirtuadas , quando constantes, devido a sua reprovabilidade, perdem a característica de bagatela e devem se submeter ao direito penal" (STF - HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/5/2010) (fls. 398-401). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento nos arts. 21-E, inciso IV, e 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente habeas corpus, por considerá-lo manejado como sucedâneo de revisão criminal, após o trânsito em julgado da condenação na origem, sem inauguração da competência do STJ. 2. Fato relevante. Paciente condenado pelo crime de furto simples (art. 155, caput, do Código Penal). A sentença fixou a pena em 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. 3. As decisões anteriores. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição pela tentativa (art. 14, II, do CP), redimensionando a reprimenda para 1 ano e 13 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantendo o regime inicial semiaberto e a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como afastando a aplicação do princípio da insignificância em razão da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva. 4. A insurgência. No agravo regimental, a defesa sustenta que o trânsito em julgado não obsta o conhecimento do habeas corpus substitutivo, aponta suposta ilegalidade manifesta no acórdão do Tribunal de origem (não apreciação de pedido subsidiário de desclassificação para modalidade culposa, manutenção do regime inicial semiaberto com base em uma única circunstância judicial desfavorável e não aplicação da insignificância) e requer, ao menos, a concessão da ordem de ofício. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus impetrado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado de acórdão proferido por Tribunal estadual, sem prévia inauguração da competência desta Corte, e se, nessa hipótese, é possível a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 6. Também se discute se, superado o óbice processual, haveria ilegalidade flagrante na condenação e na dosimetria da pena que justificasse a intervenção de ofício, em especial quanto à aplicação do princípio da insignificância em furto simples tentado de pequeno valor, diante da reincidência específica, dos maus antecedentes e da habitualidade delitiva, bem como quanto à manutenção do regime inicial semiaberto e à negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III. Razões de decidir 7. O Superior Tribunal de Justiça reafirma entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal quando a decisão impugnada não é desta Corte e sua competência não foi inaugurada, à luz do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, que restringe a competência originária do STJ para julgar revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados. 8. A inexistência de processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não sendo possível atuação oficiosa fora dos limites constitucionais de competência. 9. Ainda que se superasse o óbice processual, não se verifica ilegalidade flagrante no afastamento do princípio da insignificância, pois a reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva revelam elevado grau de reprovabilidade da conduta, circunstâncias que afastam a caracterização de bagatela, mesmo em se tratando de res furtiva de pequeno valor. 10. A pena fixada mostra-se fundamentada, não havendo desproporcionalidade ou violação manifesta à legislação penal e processual penal capaz de autorizar a concessão de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal quando a condenação transitou em julgado na origem sem prévia inauguração de sua competência, à vista do art. 105, I, e, da Constituição Federal. 2. Inexistindo processo em curso de competência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a concessão de habeas corpus de ofício com fundamento no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. A reincidência específica, os maus antecedentes e a habitualidade delitiva afastam a incidência do princípio da insignificância, ainda que o valor da res furtiva seja reduzido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 155, caput, e 14, II; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21.05.2010.
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