STJ HC 1055697
CIVILDireito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Critério de exasperação. Qualificadoras residuais como agravantes. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria. 2. Na impetração, alegado constrangimento ilegal na dosimetria, por (i) adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de fração sobre a pena mínima; e (ii) conversão, na segunda fase, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com invocação dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP, do sistema acusatório e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Pedido de redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses, nos termos de voto vencido na revisão criminal. 3. No agravo regimental, o Agravante sustenta aplicação indevida de "jurisprudência abstrata" e do Tema Repetitivo n. 1.214, afirma que o referido tema não autorizaria a conversão de qualificadoras em agravantes e aponta inovação acusatória pelo juiz sentenciante, ao atribuir consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, sanável na via do habeas corpus, na exasperação da pena-base pela adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para vetoriais desfavoráveis, em detrimento da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o juiz presidente do Tribunal do Júri pode realocar qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, utilizando-as como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais na segunda fase da dosimetria, sem pedido específico do Ministério Público, à luz do sistema acusatório, da soberania dos veredictos e do Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. III. Razões de decidir 6. A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto. 7. A estrutura de cálculo adotada na sentença, mantida em apelação e revisão criminal, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite como critérios gerais de elevação da pena-base, por cada circunstância judicial desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria. 9. É pacífico no STJ o entendimento de que qualificadoras excedentes ("qualificadoras residuais") podem ser aproveitadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio do non bis in idem. 10. O Tema Repetitivo n. 1.214/STJ estabelece que não configura reformatio in pejus a simples correção da classificação de fato já valorado negativamente na sentença, para enquadrá-lo sob outra circunstância judicial, nem o reforço de fundamentação para manter valoração negativa, o que legitima a realocação das qualificadoras residuais na segunda fase, sem necessidade de novo pedido acusatório. 11. O princípio acusatório não impede que o magistrado, à luz do livre convencimento motivado, aplique agravantes ou valorize circunstâncias negativas decorrentes de fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, ainda que o Ministério Público tenha permanecido silente ou, até mesmo, pedido absolvição, inexistindo vinculação do julgador ao requerimento ministerial. 12. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido três qualificadoras e o juiz presidente utilizado uma para qualificar o crime e as demais como agravantes legais, dentro dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do STJ, não se constata ofensa à soberania dos veredictos, ao sistema acusatório ou ao Tema Repetitivo n. 1.214, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a dosimetria fixada (23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado). Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, admitindo-se outras frações desde que devidamente fundamentadas. 2. Qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Tribunal do Júri podem ser utilizadas como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais na dosimetria, desde que fundada tal valoração em elementos concretos do caso e respeitado o non bis in idem. 3. A correção da classificação de fato já valorado negativamente, com sua realocação para outra circunstância judicial ou fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus nem depende de requerimento específico do Ministério Público. 4. O controle da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, não servindo o writ para reavaliar, em profundidade, critérios de exasperação compatíveis com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, I e II, "a" e "d", 68, 121, § 2º, I, III e IV, 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 413, § 1º, e 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.4.2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 17.2.2025; STJ, HC 944.056/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 10.2.2025; STJ, AgRg no HC 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.9.2024, DJe 25.9.2024; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema Repetitivo n. 1.214), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.9.2017, DJe 21.9.2017; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023. RELATÓRIO GILDSON RODRIGUES DA SILVA agrava contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, por sua vez, impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS - TJGO proferido na Revisão Criminal n. 5148073-60.2024.8.09.0000 (fls. 328-334). O paciente foi condenado pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal - CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado (fls. 58 - 69 e 329 - 334). O acórdão da revisão criminal recebeu esta ementa (fl. 328): "EMENTA: REVISÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. PENA. 1. Não há falar em nulidade pronúncia por vício na fundamentação das qualificadoras, notadamente quando validadas as majorantes em recurso em sentido estrito, admitidas pelo Conselho dos Sete e mantidas em sede de apelação. 2. A coisa julgada é fator de segurança jurídica e impede que os conflitos se eternizem (CF, art. 5º, XXXVI). Desse modo, não vislumbrada contrariedade da sentença ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não merece reparos a condenação fundamentada em concretas e suficientes provas oral e material, nem mesmo merece reparos a dosimetria da pena, estabelecida em estrita observância dos ditames legais. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE." Na impetração, foi sustentado constrangimento ilegal na dosimetria, pelos seguintes vícios: (i) na primeira fase, adoção de critério de aumento pela fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em lugar da fração sobre a pena mínima (fls. 7-9); (ii) na segunda fase, conversão, de ofício, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com violação dos princípios da soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal) e do sistema acusatório, bem como dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP (fls. 9-15). Requereu o redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses de reclusão, nos termos do voto divergente proferido na revisão criminal (fls. 4, 9, 16). Neste agravo regimental, afirma que: a decisão recorrida está baseada em "jurisprudência abstrata"; houve aplicação indevida do Tema Repetitivo n. 1.214, que não autoriza a conversão de qualificadoras em agravante; inovação na imputação pelo juiz, pois criou consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão agravada e, subsidiariamente, o julgamento colegiado para que seja concedida a ordem e redimensionada a pena. É o breve relatório. EMENTA Direito penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Critério de exasperação. Qualificadoras residuais como agravantes. Tema repetitivo 1.214/STJ. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por condenado por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP), à pena de 23 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado, contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em revisão criminal, manteve a condenação e a dosimetria. 2. Na impetração, alegado constrangimento ilegal na dosimetria, por (i) adoção, na primeira fase, da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, em vez de fração sobre a pena mínima; e (ii) conversão, na segunda fase, de duas qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe e meio cruel) em agravantes genéricas (art. 61, II, "a" e "d", do CP), sem requerimento do Ministério Público, com invocação dos arts. 413, § 1º, e 492, I, "b", do CPP, do sistema acusatório e da soberania dos veredictos (CF, art. 5º, XXXVIII, "c"). Pedido de redimensionamento da pena para 17 anos e 6 meses, nos termos de voto vencido na revisão criminal. 3. No agravo regimental, o Agravante sustenta aplicação indevida de "jurisprudência abstrata" e do Tema Repetitivo n. 1.214, afirma que o referido tema não autorizaria a conversão de qualificadoras em agravantes e aponta inovação acusatória pelo juiz sentenciante, ao atribuir consequência jurídica não requerida pelo Ministério Público. Requer a retratação da decisão monocrática e, subsidiariamente, o julgamento colegiado com concessão da ordem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante, sanável na via do habeas corpus, na exasperação da pena-base pela adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima para vetoriais desfavoráveis, em detrimento da fração de 1/6 sobre a pena mínima. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o juiz presidente do Tribunal do Júri pode realocar qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Conselho de Sentença, utilizando-as como agravantes genéricas ou circunstâncias judiciais na segunda fase da dosimetria, sem pedido específico do Ministério Público, à luz do sistema acusatório, da soberania dos veredictos e do Tema Repetitivo n. 1.214/STJ. III. Razões de decidir 6. A instância de habeas corpus só admite o refazimento da dosimetria em caráter excepcional, quando a ilegalidade se revela de plano, sem necessidade de reexame aprofundado de fatos ou provas, o que não se verifica no caso concreto. 7. A estrutura de cálculo adotada na sentença, mantida em apelação e revisão criminal, está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite como critérios gerais de elevação da pena-base, por cada circunstância judicial desfavorável, tanto o acréscimo de 1/6 sobre o mínimo legal quanto o de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima cominadas, podendo o julgador, de forma motivada, adotar outras frações. 8. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a discricionariedade vinculada do julgador na escolha do critério de exasperação da pena-base, admitindo o uso das frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, condicionando aumentos superiores à fundamentação idônea, o que afasta a tese de nulidade da primeira fase da dosimetria. 9. É pacífico no STJ o entendimento de que qualificadoras excedentes ("qualificadoras residuais") podem ser aproveitadas na segunda fase da dosimetria como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais, desde que observado o princípio do non bis in idem. 10. O Tema Repetitivo n. 1.214/STJ estabelece que não configura reformatio in pejus a simples correção da classificação de fato já valorado negativamente na sentença, para enquadrá-lo sob outra circunstância judicial, nem o reforço de fundamentação para manter valoração negativa, o que legitima a realocação das qualificadoras residuais na segunda fase, sem necessidade de novo pedido acusatório. 11. O princípio acusatório não impede que o magistrado, à luz do livre convencimento motivado, aplique agravantes ou valorize circunstâncias negativas decorrentes de fatos reconhecidos pelo Conselho de Sentença, ainda que o Ministério Público tenha permanecido silente ou, até mesmo, pedido absolvição, inexistindo vinculação do julgador ao requerimento ministerial. 12. Tendo o Conselho de Sentença reconhecido três qualificadoras e o juiz presidente utilizado uma para qualificar o crime e as demais como agravantes legais, dentro dos parâmetros reconhecidos pela jurisprudência do STJ, não se constata ofensa à soberania dos veredictos, ao sistema acusatório ou ao Tema Repetitivo n. 1.214, tampouco constrangimento ilegal a ser sanado em habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e preservando-se a dosimetria fixada (23 anos e 3 meses de reclusão, em regime fechado). Tese de julgamento: 1. A exasperação da pena-base pode seguir a fração de 1/6 sobre a pena mínima em abstrato ou de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima do delito, admitindo-se outras frações desde que devidamente fundamentadas. 2. Qualificadoras excedentes reconhecidas pelo Tribunal do Júri podem ser utilizadas como agravantes genéricas ou como circunstâncias judiciais na dosimetria, desde que fundada tal valoração em elementos concretos do caso e respeitado o non bis in idem. 3. A correção da classificação de fato já valorado negativamente, com sua realocação para outra circunstância judicial ou fase da dosimetria, não configura reformatio in pejus nem depende de requerimento específico do Ministério Público. 4. O controle da dosimetria da pena em habeas corpus somente é possível em hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder evidentes de plano, não servindo o writ para reavaliar, em profundidade, critérios de exasperação compatíveis com a jurisprudência consolidada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI e XXXVIII, "c"; CP, arts. 59, 61, I e II, "a" e "d", 68, 121, § 2º, I, III e IV, 33, § 2º, "a"; CPP, arts. 413, § 1º, e 492, I, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 773.645/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.4.2023; STJ, AgRg no HC 788.363/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17.4.2023; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Quinta Turma, j. 22.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, REsp 2.026.665/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 11.2.2025, DJEN 17.2.2025; STJ, HC 944.056/RJ, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 10.2.2025; STJ, AgRg no HC 921.713/ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.9.2024, DJe 25.9.2024; STJ, REsp 2.058.970/MG (Tema Repetitivo n. 1.214), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 28.8.2024, DJe 12.9.2024; STJ, HC 402.851/SC, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 14.9.2017, DJe 21.9.2017; STJ, AgRg no HC 789.674/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 7.2.2023, DJe 13.2.2023.