Decisão · STJ

STJ HC 1024217

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-08-04publicado em 2026-04-22
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória. 3. A medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de origem. 4. A alegação de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente não se comprova por declaração formal, apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida, na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem. 5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos que as justificaram. 6. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUCAS GONCALVES SANTOS - em que foram aplicadas medidas cautelares diversas da prisão diante da aplicação da Lei Maria da Penha -, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que denegou a ordem no HC n. 4000152-62.2025.8.12.9000. Com efeito, busca a impetração a revogação das medidas protetivas de urgência impostas e mantidas pelo Juízo da 1ª Vara da comarca de São Gabriel do Oeste/MS, em razão da aplicação do art. 22 da Lei n. 11.340/2006 (fls. 22/27), ao argumento de ausência de fundamentação para manutenção das medidas determinadas (fls. 5/6). Afirma que não há inquérito policial ou ação penal em curso contra o paciente, bem como que já se passaram 12 meses da imposição das medidas, mesmo ausentes fatos novos que as justifiquem (fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da medida protetiva (fl. 13). Liminar indeferida nas fls. 41/42. Informações prestadas nas fls. 51/104. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão parcial da ordem, pretendendo a revogação da medida protetiva apenas em relação à filha do paciente (fls. 107/110). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DIANTE DO RISCO À VÍTIMA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL OU INQUÉRITO POLICIAL. IRRELEVÂNCIA. 1. O Tribunal estadual, ao denegar o habeas corpus originário, assentou que as medidas protetivas previstas na Lei n. 11.340/2006 possuem natureza de tutela inibitória, voltada à prevenção de nova violência, de modo que sua vigência não se subordina à existência atual ou futura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal, nem a eventual extinção da punibilidade, arquivamento ou absolvição. 2. Da análise dos elementos constantes dos autos, verifica-se que o paciente ameaçou a vítima em contexto de conflito relacionado à criação da filha do ex-casal, com menção expressa à possibilidade de "fazer justiça com as mãos", o que evidencia risco concreto à integridade física e psicológica da ofendida e justifica a subsistência da tutela inibitória. 3. A medida atualmente em vigor restringe-se à proibição de aproximação ou contato com a vítima, não alcançando a filha do casal, sendo compatível com a necessidade de proteção da ofendida e com a preservação das visitas regulares do paciente à menor, o que demonstra a observância da proporcionalidade pelo Juízo de origem. 4. A alegação de que a vítima teria consentido com a aproximação do paciente não se comprova por declaração formal, apoiando-se apenas em reprodução de conversa atribuída à ofendida, na qual se constata, em verdade, tentativa de a vítima encontrar-se com a filha enquanto estava em companhia do pai, circunstância insuficiente para afastar o risco identificado pelo Juízo de origem. 5. A inexistência de inquérito policial ou ação penal em curso e o decurso de aproximadamente 12 meses desde a imposição das medidas, por si sós, não caracterizam constrangimento ilegal, diante da natureza preventiva das medidas protetivas de urgência e da conclusão das instâncias ordinárias pela persistência dos motivos que as justificaram. 6. Ordem denegada.
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