STJ RHC 228603
CIVILRECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO. ILICITUDE DA PROVA. 1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162), evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o local das armas. 2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão. 3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4 . Recurso ordinário provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por FRANCESCO GALLI contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.393373-3/000. Nas razões de recurso, a defesa alega que a prisão preventiva do recorrente caracterizaria constrangimento ilegal, uma vez que ele teria sido agredido pelos militares que conduziram sua prisão em flagrante , os quais injustificadamente o agrediram e ameaçaram até que ele confessasse em que local do veículo estavam escondidas as armas, eis que estas estavam localizadas dentro dos encostos dos bancos, em local de difícil acesso (fl. 161). Aponta, nesse sentido, que o relatório médico em anexo atestou a presença de diversas lesões, demonstrando que houve uso excessivo da força quando da prisão do recorrente em flagrante delito (fl. 161). Argumenta que, no caso, sequer é lógico pensar em resistência por parte do requerente, visto que havia 3 (três) militares na abordagem (fl. 162). Afirma ser digno de nota que foi constatada, inclusive, varicose em saco escrotal, confirmando o relato do requerente no sentido de que os castrenses chutaram suas partes íntimas, o que .. sequer faz parte das técnicas de contenção permitidas aos militares, demonstrando ser, em verdade, uma técnica de tortura (fl. 162). Sustenta que o flagrante teria sido resultado de atividade investigativa da Polícia Militar, a qual é implicitamente vedada pela Constituição Federal, que delimita expressamente a atividade ostensiva e repressiva da corporação, cabendo à autoridade policial a função de polícia judiciária (fls. 165/166). Alega que a prisão do recorrente teria ocorrido em ação controlada ilegal e, ainda, que os policiais militares teriam invadido a sua residência, sem fundadas razões, após o terem abordado na estrada. Mesmo que se reconheça a validade dos elementos de informação resultantes da prisão em flagrante, alega que não estariam presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, considerando que o recorrente é primário, tem residência fixa e que não há fundamentação idônea a respeito do suposto risco que a sua liberdade representaria para a ordem pública, de modo que seria suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão. Por essas razões, pede que seja determinada liminarmente a soltura do recorrente e, ao final, pede que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja relaxada a prisão preventiva do recorrente ou que esta seja substituída por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido (fls. 181/183), e o Juízo de primeira instância prestou as informações solicitadas (fls. 188/264). O Ministério Público Federal se manifestou desprovimento do recurso (fls. 269/271). É o relatório. EMENTA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E RESISTÊNCIA. APREENSÃO RESULTANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA PELOS AGENTES POLICIAIS. RELATÓRIO MÉDICO E EXAME DE CORPO DE DELITO. LESÃO INCOMPATÍVEL COM O USO DA FORÇA PARA A CONTENÇÃO DO SUSPEITO. ILICITUDE DA PROVA. 1. As declarações do recorrente, coerentes em sede policial e em audiência de custódia (fls. 86 e 98), somadas ao relatório médico imediato (fl. 58) e ao laudo de corpo de delito (fl. 162), evidenciam agressões e ameaças para obtenção da informação sobre o local das armas. 2. Fica afastada a necessidade de dilação probatória, por existir prova documental suficiente das lesões e do nexo com a apreensão. 3. A prova obtida mediante tortura é ilícita e contamina os elementos dela derivados, inclusive a busca domiciliar motivada pelo encontro inicial, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal. 4 . Recurso ordinário provido.