Decisão · STJ

STJ AREsp 3099006

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2025-10-31publicado em 2026-04-22
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRA. TEMA 809/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 2. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLEUSA GOMES PEREIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 33): "DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DIREITO SUCESSÓRIO DA COMPANHEIRA EM RELAÇÃO A BEM PARTICULAR DO FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que reconheceu o direito da companheira do falecido à herança em relação ao bem particular, em concorrência com os herdeiros. Os agravantes alegam que o imóvel foi adquirido antes da união estável e que a decisão desconsiderou o lapso temporal entre o óbito (2005) e o novo entendimento do STF sobre a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios, violando ato jurídico perfeito e direito adquirido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a companheira sobrevivente tem direito a concorrer com os descendentes à herança de bem particular do falecido; e (ii) se a aplicação do novo entendimento do STF sobre a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios ao caso viola ato jurídico perfeito. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso de agravo de instrumento é cabível e deve ser conhecido. A sucessão é regida pela lei vigente ao tempo da abertura da sucessão, conforme disciplinam os artigos 1.784 e 1.786 do Código Civil. Entretanto, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil, equiparando os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge. A modulação dos efeitos do Tema 809 pelo STF aplica-se aos processos judiciais pendentes de trânsito em julgado na partilha dos bens. A decisão recorrida não viola ato jurídico perfeito, pois a declaração de inconstitucionalidade produz efeitos para sucessões abertas antes do julgamento do RE 878.694/MG. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A companheira sobrevivente tem direito a concorrer com os descendentes à herança de bem particular do falecido, conforme o novo entendimento do STF que equipara os direitos sucessórios do companheiro aos do cônjuge. A aplicação do novo entendimento do STF sobre a equiparação entre cônjuges e companheiros para fins sucessórios não viola ato jurídico perfeito, pois a declaração de inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil produz efeitos para sucessões abertas antes do julgamento do RE 878.694/MG." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXVI; CC, art. 1.784, art. 1.786, art. 1.790 (revogado), art. 1.829; CPC, art. 1.015, parágrafo único, art. 1.019, II e III, art. 98, VIII e § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 878.694/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1.111.095/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 24.11.2010; STJ, REsp 1.904.374, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 17.08.2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038348- 27.2021.8.24.0000, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5004270-07.2021.8.24.0000, rel. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 31-08-2021; TJSC, Agravo de Instrumento n. 5046365-86.2020.8.24.0000, rel. Helio David Vieira Figueira dos Santos, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 14-07-2022." Não foram opostos embargos de declaração. Em seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) arts. 1.784 e 1.786 do Código Civil, pois teria havido desrespeito à regra segundo a qual a sucessão se regeria pela legislação vigente ao tempo do óbito, de modo que a aplicação posterior da equiparação sucessória entre cônjuges e companheiros teria alterado a ordem de vocação hereditária já definida. (ii) art. 6º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pois teria sido violado o princípio da irretroatividade das leis e a proteção ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, ao se aplicar entendimento superveniente do Supremo Tribunal Federal para modificar a destinação do patrimônio sucessório. Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 51-59). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ART. 6º DA LINDB. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. DIREITO SUCESSÓRIO DE COMPANHEIRA. TEMA 809/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Segundo a remansosa jurisprudência desta Corte, a matéria de que trata o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro tem índole nitidamente constitucional, razão pela qual sua apreciação desborda dos limites normativos do recurso especial. 2. O recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sob pena de incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284 do STF e consequente não conhecimento. 3 . Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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