Decisão · STJ

STJ REsp 2243768

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-10-29publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal, porquanto a representação prescinde de formalidades e o representante da vítima noticiou a ocorrência do delito pouco mais de um mês após o crime. Ainda, ressaltou que a parte trouxe a tese de decadência apenas nos embargos de declaração da apelação. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificam, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO MARCELO JORGE DE TOLEDO interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 504-508, na qual neguei provimento ao recurso especial. Consta nos autos que o agravante foi condenado a 1 ano, 4 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 171 do Código Penal. A defesa sustenta o trancamento da ação penal por ausência de representação da vítima e, subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto. Requer, dessa forma, caso não haja reconsideração da decisão anteriormente proferida, seja o feito submetido à apreciação do órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DESCABIMENTO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE PREVISTA NO ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. FATO OCORRIDO ANTES DA LEI N. 13.964/2019. REGISTRO DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O trancamento prematuro da persecução penal é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia. 2. A Corte estadual considerou preenchida a condição de procedibilidade prevista no art. 171, § 5º, do Código Penal, porquanto a representação prescinde de formalidades e o representante da vítima noticiou a ocorrência do delito pouco mais de um mês após o crime. Ainda, ressaltou que a parte trouxe a tese de decadência apenas nos embargos de declaração da apelação. 3. Apesar de a pena aplicada ser inferior a 4 anos, a reincidência e o registro de circunstância judicial desfavorável justificam, em consonância com o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, a aplicação do regime inicial fechado. 4. Agravo regimental não provido.
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