Decisão · STJ

STJ HC 1045213

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2025-10-18publicado em 2026-04-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus, referende à suposta nulidade do reconhecimento pessoal, não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE PIRES RUFINO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, ao fundamento de substitutividade, supressão de instância quanto à nulidade do reconhecimento pessoal, inviabilidade de trancamento por demandar revolvimento fático-probatório, e existência de justa causa à ação penal. Nas razões deste recurso, a defesa alega que não houve supressão de instância, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria enfrentado a questão ao admitir indícios de autoria "especialmente pelo reconhecimento extrajudicial realizado pelo ofendido", o que atrai o controle desta instância sobre a legalidade do ato. Argumenta que o caso dispensa dilação probatória, porque se trata de revaloração jurídica de ato incontroverso: reconhecimento por fotografia única extraída de rede social, em desacordo com o art. 226 do CPP, sendo este o único elemento a lastrear a acusação. Defende que o reconhecimento fotográfico, isolado e sem corroboração por outras provas independentes, não sustenta a justa causa, pois induz "falsas memórias" e viola o devido processo legal, devendo ser declarado nulo e expurgado dos autos. Expõe que não há outros elementos que vinculem o agravante ao crime: não houve apreensão do veículo, da arma ou dos bens da vítima; a investigação teria se limitado ao show-up fotográfico, sem diligências complementares. Alega, ainda, perigo da demora e constrangimento ilegal por manter ação penal fundada em prova reconhecidamente viciada; em complemento, sustenta cenário local de insegurança e possível seletividade penal, além de reforçar doutrina e precedentes sobre o tema. Busca a reconsideração da decisão e a submissão do recurso ao colegiado, com a concessão da ordem para trancamento da ação penal; subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do reconhecimento e a realização de novo ato nos termos do art. 226 do CPP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MATÉRIA DE FUNDO NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A matéria debatida no presente habeas corpus, referende à suposta nulidade do reconhecimento pessoal, não foi objeto de apreciação na instância originária, como constou na decisão agravada. 2. Inexistindo no ato impugnado deliberação sobre a matéria de fundo, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal. 3. No que concerne ao pedido de trancamento da ação penal, destaca-se que a providência que se busca somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade, a ausência de indícios de materialidade ou de autoria delitiva, o que não se verifica no caso dos autos. 4. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. 5. Agravo regimental improvido.
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