STJ AREsp 2914948
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INAPLICABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador, e não se presta a suprir deficiências de dialeticidade do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FERNANDO DE MORAES SILVA opõe embargos de declaração em face de acórdão proferido pela Sexta Turma desta Corte Superior, que negou provimento ao seu agravo regimental. O embargante alega que o acórdão foi omisso, pois teria havido, no agravo em recurso especial, adequada impugnação dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Requer sejam acolhidos e providos os presentes embargos. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. INAPLICABILIDADE DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA SUPRIR DEFICIÊNCIAS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração almeja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. 2. Não constitui omissão a ausência de análise do mérito recursal em virtude da constatação de óbice ao seu conhecimento. A parte pretende o exame do mérito do REsp, a despeito dos motivos pelos quais o recurso não poderia ser conhecido, o que, por óbvio, não se coaduna com a via dos embargos de declaração. 3. O habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, de iniciativa do julgador, e não se presta a suprir deficiências de dialeticidade do recurso. 4. Embargos de declaração rejeitados.